O
governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 57.961 publicado hoje no
DOE-SP de 11 de abril de 2012, alterou o Decreto n° 51.624 de 2007 e autorizou a concessão de regime
especial para contribuintes do ICMS nas hipóteses específicas.
Com
esta medida, acrescentou ao artigo 1º do Decreto n° 51.624/2007 os seguintes
produtos:
-
aparelhos transmissores digitais para televisão - 8525.50.29;
-
transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares -
8517.69.00;
-
aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem - 8517.69.00;
-
aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de
radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de
calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências
de 850/900/1.800/1.900MHz - 9030.40.90;
-
analisadores de espectro de frequência – 9030.89.20.
O Decreto 51.624/2007 autoriza o fabricante dos produtos nele
relacionados a optar pelo crédito correspondente a 7% a título de ICMS sobre o
valor de sua saída, em substituição ao aproveitamento de crédito sobre as
compras e qualquer outro crédito
Para
usufruir deste benefício, os novos produtos inseridos por este Decreto, devem
ser abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991.
Através
desta norma, autorizou a Secretaria da Fazenda conceder regime especial para
permitir que a empresa que não esteja habilitada ao incentivo previsto no
artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, possa usufruir, mediante a apresentação de
comprovante de protocolo de requerimento de habilitação, expedido pelos
Ministérios de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia:
I
- do crédito previsto aos incisos XXIV a XXVIII do artigo 1º do Decreto 51.624,
de 28 de fevereiro de 2007;
II
- da suspensão prevista no artigo 396-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
III
- da redução da base de cálculo prevista no artigo 26 do Anexo II do
Regulamento do ICMS;
IV
- da suspensão e do diferimento previstos no artigo 11 do Decreto 54.904, de 13
de outubro de 2009.
De
acordo com o governo, esta medida tem por objetivo assegurar a competitividade dos
contribuintes deste Estado, que enfrenta forte concorrência em razão de
benefícios semelhantes concedidos por outros entes da Federação.
A
seguir integra do Decreto.
Texto de Jô Nascimento.
DECRETO Nº 57.961, DE
10 DE ABRIL DE 2012
DOE-SP de
11-04-2012
Altera
o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, e autoriza a concessão de
regime especial para contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de
1989, Decreta:
Artigo
1º - Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao artigo 1º do Decreto
51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
I
- os incisos XXIV a XXVIII:
"XXIV
- aparelhos transmissores digitais para televisão - 8525.50.29;" (NR);
"XXV
- transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares -
8517.69.00;" (NR);
"XXVI
- aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem - 8517.69.00;"
(NR);
"XXVII
- aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de
radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de
calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências
de 850/900/1.800/1.900MHz - 9030.40.90;" (NR);
"
X X V I I I - a n a l i s a d o r e s d e
e s p e c t r o d e f r e q ü ê n c i a - 9030.89.20." (NR);
II
- o § 4º:
"§
4º - Relativamente aos incisos XXIV a XXVIII, o crédito previsto no
"caput" fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam
abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na
redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo
pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001." (NR).
Artigo
2º - Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá conceder regime
especial para permitir que a empresa que não esteja habilitada ao incentivo
previsto no artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na
redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo
pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, possa usufruir, mediante a
apresentação de comprovante de protocolo de requerimento de habilitação,
expedido pelos Ministérios de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia:
I
- do crédito previsto aos incisos XXIV a XXVIII do artigo 1º do Decreto
51.624, de 28 de fevereiro de 2007;
II
- da suspensão prevista no artigo 396-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
III
- da redução da base de cálculo prevista no artigo 26 do Anexo II do
Regulamento do ICMS;
IV
- da suspensão e do diferimento previstos no artigo 11 do Decreto 54.904, de
13 de outubro de 2009.
§
1º - A fruição da disciplina prevista no regime especial indicado no
"caput" será concedida sob a condição resolutiva de ser obtida a
habilitação requerida, mediante a expedição da competente portaria
interministerial.
§
2º - Sobrevindo indeferimento do requerimento, que não comporte recurso
administrativo, a empresa deverá efetuar o recolhimento do imposto devido em
razão das operações beneficiadas cuja condição resolutiva não se implementou,
com os acréscimos legais.
Artigo
3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo
Alexandre Pereira Barbosa
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 10 de abril de 2012.
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