O
CONFAZ, por meio do Convênio ICMS n° 27, publicado hoje no DOU, alterou o
Convênio ICMS n° 52/91, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas
operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Este
Convênio alterou o item 13.7 do Anexo I do Convênio n° 52 de 1991.
Com
esta medida, serão beneficiados com a redução da carga tributária do ICMS as
operações com todos os outros fornos industriais classificados no NCM/SH da
TIPI sob o código 8417.80.90.
Antes
desta medida, o item 13.7 trazia apenas os fornos industriais para carbonização
de madeira classificados no NCM/SH da TIPI sob o código 8417.8090
As
novas regras serão válidas somente a partir do segundo mês subsequente ao da
ratificação.
A
seguir integra do Convênio.
Texto de Jô
Nascimento.
CONVÊNIO
ICMS 27, DE 30 DE MARÇO DE 2012
DOU de 9-04-2012
Altera o Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com
equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em
Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica
alterado o item 13.7 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de
1991, com a seguinte redação:
"ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO CONVÊNIO ICMS 52/91 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
13.7 Outros fornos industriais. 8417.80.90
.".
Cláusula segunda Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
ratificação.
Presidente do
CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia -
Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira,
Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato
Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da
Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Rio Grande do Norte - Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina – Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martins.
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