O
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT n° 43/2012,
fixou em 50,17% o Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST nas saídas internas de ração tipo
“pet”, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS.
Com
esta medida, revogou a partir de 1º de
maio de 2012 as Portarias CAT-33/08, de 20-03-2008, e 91/11, de 29-06-2011
e reduziu o IVA-ST do segmento de 77,69% para 50,17%.
Atualmente
o IVAS-ST da ração tipo “pet” aplicado às operações internas é de 46%.
O
setor agora “ficou mais tranquilo”, pois na prática o ICMS do segmento vai
subir 9,06%. O que é muito diferente do que havia estabelecido a Portaria CAT
n° 91 de 2011 (aumentava o IVA-ST de 46% para 77,69%), que previa a partir de
maio deste ano um aumento de 68,89% no imposto.
Novo IVA-ST e prazo
para pesquisa de mercado
O
novo IVA-ST de 50,17% será aplicado às operações internas no período
de 1º de maio de 2012 a 30 de junho de 2013.
Neste
período, a entidade representativa do segmento deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43
e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b)
até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
Se estes prazos não forem cumpridos, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando novo IVA-ST que
vigorará a partir de 01-07-2013.
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A seguir íntegra da Portaria CAT.
A seguir íntegra da Portaria CAT.
Portaria CAT- 43,
de 13-4-2012
DOE-SP de 14-4-2012
Estabelece
a base de cálculo na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, a que
se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41,
313-I e 313-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins
de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ração
tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo,
o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 50,17%.
§
2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1
- ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A
partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subsequentes de ração tipo “pet” para animais
domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante
a adoção dos seguintes procedimentos:
1
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da
Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto
de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b)
até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2
- deverá ser editada a legislação correspondente.
§
2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1
do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 01-07-2013.
§
3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Artigo
3º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-33/08, de
20-03-2008, e 91/11, de 29-06-2011.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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