terça-feira, 3 de abril de 2012

PIS/COFINS – cálculo de créditos do sistema não cumulativo


A Receita Federal da 5ª Região Fiscal, através de Solução de Consulta esclareceu dúvida ao contribuinte sobre permissão de cálculo de crédito de PIS e COFINS do sistema não cumulativo.

De acordo com a Solução, os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para a Cofins, não-cumulativa.

Para a Receita Federal da 5ª. Região Fiscal, os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos, empregados na produção de bens destinados à venda, respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano.

Jô Nascimento.

A seguir integra da Solução.


5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 12 DE MARÇO DE 2012
DOU de 03-04-2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para a Cofins, não-cumulativa.

As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos, empregados na produção de bens destinados à venda, respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002 art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF nº 358, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa.

As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos na produção de bens destinados à venda, respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 3°; IN SRF n° 404, de 2004,
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe


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