A
Receita Federal da 5ª Região Fiscal, através de Solução de Consulta esclareceu dúvida
ao contribuinte sobre permissão de cálculo de crédito de PIS e COFINS do
sistema não cumulativo.
De
acordo com a Solução, os produtos intermediários que sofram alterações, tais
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em
função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda,
são considerados insumos e podem compor
a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição
para a Cofins, não-cumulativa.
Para
a Receita Federal da 5ª. Região Fiscal, os valores referentes a serviços
prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas
e equipamentos, empregados na produção
de bens destinados à venda, respeitados todos os demais requisitos
normativos e legais atinentes à espécie, podem
compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins
não-cumulativa, desde que dos
dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um
ano.
Jô Nascimento.
A
seguir integra da Solução.
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 12 DE
MARÇO DE 2012
DOU de 03-04-2012
ASSUNTO: Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os produtos
intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda
de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida
na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos
créditos a serem descontados na apuração da contribuição para a Cofins,
não-cumulativa.
As
despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram
desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em
máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o
processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à
pessoa jurídica domiciliada no País, geram
direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as
partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo
imobilizado, nos termos da legislação vigente e desde que respeitados todos
os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
Os
valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no
País, para manutenção das máquinas e equipamentos, empregados na produção de
bens destinados à venda, respeitados todos os demais requisitos normativos e
legais atinentes à espécie, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem
descontados da Cofins não-cumulativa, desde que dos dispêndios com tais
serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de
2002 art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF nº 358, de 2003.
ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os produtos intermediários
que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na
fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor
a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da
contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa.
As
despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste,
dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e
equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de
fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica
domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados
da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que as partes e peças de reposição
não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da
legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos
normativos e legais atinentes à espécie.
Os
valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no
País, para manutenção das máquinas e equipamentos na produção de bens
destinados à venda, respeitados todos os demais requisitos normativos e
legais atinentes à espécie, podem compor a base de cálculo dos créditos a
serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que dos
dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um
ano.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de
2003, art. 3°; IN SRF n° 404, de 2004,
ANDRÉ
MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.