domingo, 22 de abril de 2012

ICMS-ST de ferramentas – governo reduz aumento de IVA-ST previsto para maio de 2012


O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT n° 47, publicada no DOE-SP de 21 de abril de 2012, reduziu o IVA-ST de ferramentas previsto para entrar em vigor a partir de 1º de maio de 2012.

Com esta medida revogou a partir de 1º de maio de 2012 as Portarias CAT 80 de 2010 e 78 de 2011.

Na prática o IVA-ST do segmento será aumentado, mas a vantagem é que a elevação estabelecida pela Portaria CAT n° 78 de 2011 não vai ocorrer, pois a partir de 1º de maio deste ano até 30 de junho de 2013 sobre as operações internas com os produtos relacionados no artigo 313-Z3 do RICMS/00 serão aplicados o IVA-ST estabelecido na Portaria CAT n° 47.

A partir de 1º de julho de 2013 as ferramentas terão um novo IVA-ST. Este índice  dependerá das informações fornecidas pela entidade representativa do setor à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.

De acordo com esta Portaria, a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
Na hipótese de não cumprimento dos prazos a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.

Para não depender de levantamento e análise somente do fisco, a entidade representativa do setor terá de fazer a sua parte. Para definição do IVA-ST de acordo com a realidade do mercado, deverá apresentar informações nos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Exemplo:


O item 1 (ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida - NBM/SH 4016.99.90), terá aumento de 5,13 pontos percentuais no IVA-ST, pois passará de 39% para 44,13%.

Se o governo não tivesse revogado os efeitos da Portaria CAT n° 78 de 2011, o IVA-ST deste produto seria aumentado de 39% para 60,19%, que representava elevação de 54,33%.

Portanto, a partir de 1º de maio deste ano, o IVA-ST das ferramentas será aumentado, mas não no percentual que havia sido estabelecido pela Portaria CAT 78 de 2011.





A seguir Tabela ilustrativa do IVA-ST.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


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 Portaria Cat- 47, de 20-4-2012
DOE-SP de 21-4-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, caput, 313-Z3 e 313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 4º - Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, a Portaria CAT- 80/10, de 9 de junho de 2010, e a Portaria CAT-78/11, de 29-06-2011.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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