Governo
federal, por meio do Decreto n° 7.711 publicado hoje, no DOU de 4 de abril de
2012, regulamentou o artigo 10 da Lei n° 12.546 de 2011.
Com
esta medida instituiu a Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da
Desoneração da Folha de Pagamentos – CTDF.
Esta
Comissão terá caráter temporário e desenvolverá as atividades de acompanhamento
e avaliação da efetividade da desoneração tributária da folha de pagamentos nos
setores beneficiados, com base nos seus impactos econômicos, podendo considerar
a geração de emprego e renda, a formalização do trabalhador, a competitividade,
a arrecadação tributária, o desenvolvimento setorial, a capacitação e a
inovação tecnológica.
A
seguir íntegra do Decreto.
Texto de Jô
Nascimento
DECRETO N° 7.711,
DE 3 DE ABRIL DE 2012
DOU de 04-04-2012
Regulamenta
o disposto no art.10 da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e institui
Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de
Pagamentos.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei
n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
D
E C R E T A :
Art.
1º Fica instituída Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da
Desoneração da Folha de Pagamentos - CTDF, formada por representantes do
Governo Federal, dos trabalhadores e empresários nos termos da Lei n °12.546,
de 14 de dezembro de Parágrafo único. A CTDF terá caráter temporário, em
consonância ao período de vigência da desoneração tributária da folha de
pagamentos, nos termos revistos nos arts. 7º a 9º da Lei no 12.546, de 2011.
Art.
2º A Comissão desenvolverá as atividades de acompanhamento e avaliação da
efetividade da desoneração tributária da folha de pagamentos nos setores
beneficiados, com base nos seus impactos econômicos, podendo considerar a
geração de emprego e renda, a formalização do trabalhador, a competitividade,
a arrecadação tributária, o desenvolvimento setorial, a capacitação e a
inovação tecnológica.
§
1º Para a execução das atribuições referidas no caput, a CTDF poderá convidar
especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades
públicas ou privadas.
§
2º A CTDF poderá convidar ministérios setoriais para apoiar a execução dos
trabalhos e para subsidiar o acompanhamento, avaliação e as deliberações que
se fizerem necessárias ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.
§
3º A CTDF poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover
subsídios técnicos necessários à consecução das atividades que lhe foram
conferidas.
§
4º A CTDF será assessorada em suas atividades pelo Grupo de Apoio Técnico -
GAT-CTDF.
§
5º A participação nas atividades da CTDF e do GATCTDF é considerada serviço
público relevante e não enseja remuneração.
§
6° A Secretaria de Política Econômica
do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria Executiva da
CTDF, bem como do GAT-CTDF.
§
7º A CTDF se reunirá semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o
Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros.
§
8º O GAT-CTDF se reunirá trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o
Presidente o convocar, estando presente a maioria de seus membros.
Art.
3º À CTDF compete:
I
- analisar estudos para subsidiar suas discussões;
II
- acompanhar e avaliar a evolução da medida de desoneração da folha;
III
- acompanhar e avaliar efeitos econômicos diversos atribuídos à medida; e
IV
- elaborar seu regimento.
Art.
4º A CTDF terá a seguinte composição:
I
- dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a
presidirá;
II
- um representante do Ministério da Previdência Social;
III
- um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
IV
- um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
- um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI
- seis representantes escolhidos pelas entidades patronais; e
VII
- seis representantes escolhidos pelas entidades representativas dos
trabalhadores.
§
1º Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante
titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro de
Estado da Fazenda, em até trinta dias após a publicação deste Decreto.
§
2º Os representantes titulares indicados na forma do § 1º, devem ocupar cargo
de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.
§
3º A CTDF poderá convidar representantes empresariais e laborais de cada
setor de atividade econômica contemplado pela medida, sempre que se fizer
necessário.
§
4º Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores,
serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art.
5º O Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF terá a seguinte constituição:
I
- dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a
presidirá;
II
- um representante do Ministério da Previdência Social;
III
- um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
IV
- um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
- um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI
- um representante escolhido pelas entidades patronais; e
VII
- 01 (um) representante escolhido pelas entidades representativas dos
trabalhadores.
§
1º Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante
titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro da
Fazenda, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto.
§
2º Os representantes titulares do Poder Executivo Federal, indicados na forma
do artigo 5°, devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos
ministérios.
§
3º Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores,
serão designados pelo Ministro da Fazenda.
Art.
6º A Comissão Tripartite iniciará suas atividades assim que a maioria de seus
membros estiver nomeada, na forma do art. 4º.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Fernando
Damata Pimentel
Miriam
Belchior
Garibaldi
Alves Filho
Gilberto
Carvalho
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