terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

ICMS-ST – cálculo do imposto do sistema porta-a-porta


O fisco paulista mais uma vez volta atrás e recua na aplicação de novas regras de cálculo do ICMS-ST criadas em 2011.

A Portaria CAT n° 22 publicada hoje no DOE-SP, prorrogou para 31 de maio deste ano os efeitos da Portaria CAT n° 246 de 2009.

Com esta medida, as regras de cálculo do ICMS-ST aplicáveis sobre as saídas internas de produtos de perfumaria e higiene pessoal (sistema porta-a-porta), vigentes foram mantidas até o final de maio de 2012.

A partir de 1º de junho de 2012, para calcular o ICMS-ST sobre a venda de produtos de perfumaria e higiene pessoal (artigos 313-E e 313-G) destinados a revendedor paulista – operação de vendas a consumidor pelo sistema porta-a-porta será utilizado o valor correspondente a 87% (oitenta e sete por cento) do fixado para venda ao consumidor final indicado em catálogos ou listas de preços emitidos pelo fabricante, acrescido do frete, quando não incluído no preço.

Embora o fisco tenha revogado a integra da Portaria CAT n° 100 de 2011 (Portarias CATs 22 e 23/2012), que estabelecia outra forma de cálculo do ICMS-ST a partir de 1° de março/2012, ainda há expectativa de aumento dos preços dos produtos vendidos através deste sistema.

A seguir integra das Portarias CATs 22 e 23.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Portaria CAT Nº 22, de 27-02-2012
DOE-SP de 28-02-2012

Altera a Portaria CAT nº 246/2009, de 27.11.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT nº 246/2009, de 27 de novembro de 2009:
“Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de maio de 2012.” (NR).

Artigo 2º - a partir de 1º de junho de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos arts. 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o valor correspondente a 87% (oitenta e sete por cento) do fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo fabricante, acrescido do frete, quando não incluído no preço.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-100, de 92, de 29 de junho de 2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Portaria CAT Nº 23, de 27-02-2012
DOE-SP de 28-02-2012

Altera a Portaria CAT nº 246/2009, de 27.11.2009,
que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT nº 246/2009, de 27 de novembro de 2009:

“Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de maio de 2012.” (NR).

Artigo 2º - a partir de 1º de junho de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos arts. 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o valor correspondente a 87% (oitenta e sete por cento) do fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo fabricante, acrescido do frete, quando não incluído no preço.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-100, de 92, de 29 de junho de 2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Anexo Único da Portaria CAT 246/2009
ItemDescrição das mercadoriasNBM/SH% IVA-ST
para saída da indústria

% IVA-ST para saída do atacado
1Perfumes (extratos)3303.00.10
225,64
29,71
2Águas-de-colônia3303.00.20
438,96
27,47
3Produtos de Maquilagem para os Lábios3304.10.00
240,42
29,07
4Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel3304.20.10
287,33
29,25
5Outros produtos de maquilagem para os olhos3304.20.90
351,89
29,65
6Preparações para manicuros e pedicuros3304.30.00
243,11
29,71
7Pós, incluídos os compactos, para maquilagem3304.91.00
206,72
29,17
8Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas3304.99.10
338,07
29,08
9Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele3304.99.90
231,39
27,43
10Xampus para o cabelo3305.10.00
157,65
26,35
11Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos3305.20.00
236,74
29,72
12Outras preparações capilares3305.90.00
225,01
28,73
13Tintura para o cabelo3305.90.00
225,01
28,73
14Preparações para barbear (antes, durante ou após)3307.10.00
219,90
28,06
15Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos3307.20.10
220,69
26,11
16Outros desodorantes corporais e antiperspirantes3307.20.90
219,09
25,71
17Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados3307.90.00
227,77
28,62
18Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados3401.11.90
108,51
26,23
19Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão3401.30.00
243,47
26,53

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