O
fisco paulista mais uma vez volta atrás e recua na aplicação de novas regras de
cálculo do ICMS-ST criadas em 2011.
A
Portaria CAT n° 22 publicada hoje no DOE-SP, prorrogou para 31 de maio deste ano os efeitos da Portaria CAT n° 246
de 2009.
Com
esta medida, as regras de cálculo do ICMS-ST aplicáveis sobre as saídas internas
de produtos de perfumaria e higiene pessoal (sistema porta-a-porta), vigentes foram mantidas até o final de maio de 2012.
A
partir de 1º de junho de 2012, para
calcular o ICMS-ST sobre a venda de produtos de perfumaria e higiene pessoal (artigos
313-E e 313-G) destinados a revendedor paulista – operação de vendas a
consumidor pelo sistema porta-a-porta será utilizado o valor correspondente a
87% (oitenta e sete por cento) do fixado para venda ao consumidor final
indicado em catálogos ou listas de preços emitidos pelo fabricante, acrescido
do frete, quando não incluído no preço.
Embora
o fisco tenha revogado a integra da Portaria CAT n° 100 de 2011 (Portarias CATs
22 e 23/2012), que estabelecia outra forma de cálculo do ICMS-ST a partir de 1°
de março/2012, ainda há expectativa de aumento dos preços dos produtos vendidos
através deste sistema.
A
seguir integra das Portarias CATs 22 e 23.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Portaria CAT Nº 22,
de 27-02-2012
DOE-SP de
28-02-2012
Altera
a Portaria CAT nº 246/2009, de 27.11.2009, que estabelece a base de cálculo
na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os
arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no
segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e dá outras
providências.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos
artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o
pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto
às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços,
expede a seguinte Portaria:
Artigo
1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT
nº 246/2009, de 27 de novembro de 2009:
“Artigo 2º - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no
período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de maio de 2012.” (NR).
Artigo
2º - a partir de 1º de junho de 2012, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º dos arts. 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino
a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas
ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o valor correspondente a
87% (oitenta e sete por cento) do fixado para venda a consumidor final
indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo fabricante, acrescido
do frete, quando não incluído no preço.
Artigo
3º - Fica revogada a Portaria CAT-100, de 92, de 29 de junho de 2011.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria CAT Nº 23,
de 27-02-2012
DOE-SP de
28-02-2012
Altera a Portaria
CAT nº 246/2009, de 27.11.2009,
que
estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene
pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com
destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema
porta-a-porta, e dá outras providências.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos
artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o
pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto
às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços,
expede a seguinte Portaria:
Artigo
1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT
nº 246/2009, de 27 de novembro de 2009:
“Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de maio de 2012.” (NR).
Artigo
2º - a partir de 1º de junho de 2012, a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º dos arts. 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino
a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas
ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o valor correspondente a
87% (oitenta e sete por cento) do fixado para venda a consumidor final
indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo fabricante, acrescido
do frete, quando não incluído no preço.
Artigo
3º - Fica revogada a Portaria CAT-100, de 92, de 29 de junho de 2011.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
|
Anexo Único da Portaria CAT 246/2009
Item | Descrição das mercadorias | NBM/SH | % IVA-ST para saída da indústria |
% IVA-ST para saída do atacado
|
1 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 |
225,64
|
29,71
|
2 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 |
438,96
|
27,47
|
3 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 3304.10.00 |
240,42
|
29,07
|
4 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 |
287,33
|
29,25
|
5 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 |
351,89
|
29,65
|
6 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 |
243,11
|
29,71
|
7 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 |
206,72
|
29,17
|
8 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 |
338,07
|
29,08
|
9 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 |
231,39
|
27,43
|
10 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 |
157,65
|
26,35
|
11 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 |
236,74
|
29,72
|
12 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 |
225,01
|
28,73
|
13 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 |
225,01
|
28,73
|
14 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 |
219,90
|
28,06
|
15 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 |
220,69
|
26,11
|
16 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 |
219,09
|
25,71
|
17 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 |
227,77
|
28,62
|
18 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 |
108,51
|
26,23
|
19 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 |
243,47
|
26,53
|
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