sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

ICMS/SP – Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado


O Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT nº 14 publicada nesta data de 3 de fevereiro de 2012, no DOE-SP, estabeleceu novas regras para utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.

Esta norma disciplinou a nova redação do artigo 70 do RICMS/00 dada pelo Decreto nº 56.133 de 25.08.2010.

Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012).
I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;
III - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73.

§ 1º - A transferência prevista neste artigo:
1 - dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
2 - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês do direito ao crédito até o da transferência;
3 - não poderá ser requerida para crédito relativo a período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido;
4 - será vedada ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82;
5 - não poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que optou por adotar a centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96;
6 - salvo disposição em contrário somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista;
7 - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.


Para garantir o direito ao crédito, o contribuinte do ICMS deverá elaborar pedido em 2 (duas) vias, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária e protocolar no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito.

Deferido o pedido, a transferência de crédito deverá ocorrer por meio de Nota Fiscal, emitida pelo detentor do crédito.

A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito deverá ser registrada:
I - pelo emitente:
a) no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS;
c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, sob o código 002.25, com a expressão “Transferência de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS”;

II - pelo destinatário:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS;
b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, sob o código 007.47, com a expressão “Recebimento de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS”.

O artigo 17 desta Portaria, revogou a partir de 1º de janeiro de 2012, os efeitos do § 7º do artigo 43 da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010.
Art. 43 – Salvo disposição em contrário, a decisão sobre os pedidos relacionados com esta portaria compete:
§ 7º - Fica atribuída ainda ao Diretor Executivo da Administração Tributária a competência para decidir os pedidos de transferência de crédito simples, nos termos dos incisos II a IV do artigo 70 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-62/10, de 31-05-2010; DOE 01-06-2010; Efeitos desde 01-04-2010).

Estas novas regras tem aplicação retroativa ao 1º dia de janeiro de 2012.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 3 de fevereiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Abaixo íntegra da norma.

Portaria CAT 14, de 02-02-2012 – DOE-SP de 03-02-2012
Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Capítulo I
Da Transferência de Crédito do ICMS
Artigo 1º - Para transferir o crédito do ICMS decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização à Secretaria da Fazenda por meio da entrega do Pedido de Transferência de Crédito do ICMS, no qual conste (art. 70, §§ 1º e 3º, do RICMS):
I - a identificação dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e o código da atividade econômica conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
II - o valor do crédito do imposto a ser transferido;
III - justificativa do pedido;
IV - o número do processo e a validade do reconhecimento da interdependência, na hipótese de transferência de crédito entre estabelecimentos interdependentes prevista no inciso III do artigo 70 do RICMS, observado o artigo 35 da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010;
V - assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º - O pedido deverá ser instruído com:
1 - declaração de consentimento do destinatário quanto ao valor do crédito a ser transferido
2 - a comprovação de filiação na cooperativa, na hipótese de transferência de crédito envolvendo estabelecimentos de cooperativa prevista no inciso II do artigo 70 do RICMS;
3 - Demonstrativo das Aquisições de Bens do Ativo Permanente, conforme modelo disponível para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br;
4 - cópias dos documentos fiscais relativos às aquisições dos bens do ativo permanente.
§ 2º - O pedido, em 2 (duas) vias, deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária e entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, sendo que:
1 - a 1ª via formará o processo;
2 - a 2ª via será protocolada pelo Posto Fiscal e devolvida ao contribuinte.
§ 3º - Cada pedido deverá indicar apenas um estabelecimento como destinatário da transferência do crédito.

Artigo 2º - Após a recepção do pedido, o Chefe do Posto Fiscal deverá:
I - conferir se:
a) o Pedido de Transferência de Crédito do ICMS observa o disposto no artigo 1º;
b) o contribuinte não é optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 96 do RICMS;
II - juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação da:
a) existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do destinatário do crédito, exceto na hipótese de liquidação de débito do próprio contribuinte detentor do crédito do imposto;
b) regularidade cadastral dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito, bem como da regularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;
c) existência de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, para fins da dedução prevista no § 4º do artigo 70 do RICMS;
III - expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte apresente documentos ou informações adicionais;
IV - manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância dos requisitos previstos nesta portaria;
V - encaminhar o pedido para verificação fiscal.

Artigo 3º - Deferido o pedido, a transferência de crédito farse-á por meio de Nota Fiscal, emitida pelo detentor do crédito, contendo o seguinte:
I - os dados do destinatário;
II - a expressão “Transferência de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS - autorizada no processo nº...”;
III - o valor do crédito, em algarismos e por extenso;
IV - a indicação da hipótese de transferência, conforme incisos e alíneas do artigo 70 do RICMS;
V - a data de emissão;
VI - a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante legal.
§ 1º - As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do emitente, que reterá a 3ª via e fará cópia da 1ª via para juntar ao processo.
§ 2º - As 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, acompanhadas do deferimento do pedido de transferência, também deverão ser visadas pelo Posto Fiscal de vinculação do destinatário do crédito, que reterá a 4ª via.

Artigo 4º - A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito deverá ser registrada:
I - pelo emitente:
a) no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS;
c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, sob o código 002.25, com a expressão “Transferência de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS”;
II - pelo destinatário:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS;
b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”,
sob o código 007.47, com a expressão “Recebimento de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS”.
Parágrafo único - Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação do emitente e do destinatário são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Artigo 5º - O imposto exigido mediante auto de infração, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido a falta de pagamento do imposto, deverá ser deduzido do valor do crédito passível de transferência, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 70 do RICMS.

Artigo 6º- Na hipótese de transferência de crédito sem a devida dedução do valor referente ao auto de infração:
I - tendo o destinatário utilizado o crédito, o remetente deverá recolher o valor correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS;
II - tendo o destinatário não utilizado o crédito, o valor poderá ser devolvido ao estabelecimento remetente, por meio de Nota Fiscal, contendo o seguinte:
a) a expressão: “Devolução de Crédito Simples do ICMS - Artigo Artigo 70, § 5º, item 4, do RICMS”;
b) o valor do crédito devolvido, em algarismos e por extenso;
c) o número, a data e o valor da Nota Fiscal relativa à transferência de crédito e o correspondente número do processo de autorização da transferência;
d) a data da emissão;
e) a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante legal.
§ 1º - As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do emitente, que reterá a 3ª via e fará cópia da 1ª via para juntar ao processo.
§ 2º - As 1ª e 4ª da Nota Fiscal também deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do destinatário, que reterá a 4ª via.

Artigo 7º - A Nota Fiscal relativa à devolução de crédito, de que trata o inciso II do artigo 6º, deverá ser registrada:
I - pelo emitente:
a) no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS;
c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, código 002.99, com a expressão “Devolução de Crédito do ICMS
- Artigo 70 do RICMS”;
II - pelo destinatário:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS;
b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, sob o código 007.99, com a expressão “Devolução de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS”.
Parágrafo único - Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação do emitente e do destinatário são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Capítulo II
Do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal mediante compensação com crédito do ICMS
Artigo 8º - Para liquidar débito fiscal relativo ao ICMS mediante compensação com o crédito decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização da Secretaria da Fazenda por meio da entrega de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, conforme os modelos disponíveis para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br (art. 70, § 7º, do RICMS):
I – Modelo 1 – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito;
II – Modelo 2 – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito.
§ 1º - O pedido, em 3 (três) vias, deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária e entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, sendo que:
1 - a 1ª via formará o processo;
2 - a 2ª via será, conforme o caso:
a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição de débito fiscal na dívida ativa;
b) juntada ao respectivo processo, quando tratar-se de débito apurado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não inscritos na dívida ativa;
c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, quando tratar-se de débito inscrito na dívida ativa;
3 - a 3ª via, após protocolada pelo Posto Fiscal, será devolvida ao contribuinte.
§ 2º - O valor dos honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com crédito do imposto, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.
§ 3º - Tratando-se de pedido de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado, na forma do § 4º do artigo 586 do RICMS:
1 - o pedido deverá ser assinado pelos representantes legais do contribuinte detentor do crédito e do contribuinte que terá o débito fiscal liquidado, na presença de autoridade fiscal, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, ou ter firmas reconhecidas em cartório;
2 - o contribuinte que terá o débito fiscal liquidado deverá, relativamente a esse débito, comprovar que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de
embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal.
§ 4º - Na hipótese de liquidação de parcelas de acordos de parcelamento, o cálculo do débito será efetuado considerandose as parcelas vincendas, da última para a primeira, e:
1 - englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o valor do crédito do imposto autorizado pelo fisco para liquidação de débitos fiscais;
2 - incluirá o acréscimo financeiro fixado para o mês em que o crédito do imposto será lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS e correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, para liquidação do débito fiscal.

Artigo 9º - O contribuinte detentor de crédito do ICMS deverá, ao formular o pedido de liquidação, reservar o crédito do imposto a ser utilizado na compensação do débito, por meio de lançamento desse valor:
I - a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS;
II - na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, sob o código 002.99, com a expressão “Reserva de Crédito do ICMS para liquidação de débito fiscal – Artigo 70 do RICMS”.
§ 1º - O lançamento de que trata este artigo será individualizado, no valor do crédito relativo ao pedido, respeitado o limite do saldo credor, desde o mês de sua escrituração até o mês do seu lançamento.
§ 2º - Até que se declare a liquidação do débito fiscal, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste artigo.

Artigo 10 - Após a recepção do pedido de liquidação, o Chefe do Posto Fiscal deverá:
I - juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação da:
a) existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do contribuinte que terá o
débito liquidado, exceto na hipótese de liquidação de débito do próprio contribuinte detentor do crédito do imposto b) regularidade cadastral do estabelecimento detentor e do contribuinte que terá o débito fiscal liquidado, bem como da regularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;
c) existência de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, para fins da dedução prevista no § 4º do artigo 70 do RICMS;
II - expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte apresente documentos ou informações adicionais;
III - manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância dos requisitos previstos nesta portaria;
IV - encaminhar o pedido para verificação fiscal.
Parágrafo único - O processo formado pelo Pedido de Liquidação de Débito Fiscal deverá transitar juntamente com o processo relativo ao débito ou parcelamento, quando houver.

Artigo 11 - Deferido o pedido de liquidação, o contribuinte deverá, para fins de emissão da declaração de liquidação a que se refere o artigo 591 do RICMS:
I - recolher eventual diferença entre o valor do débito e o valor do crédito reservado;
II - recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios e as demais custas e despesas judiciais;
III - apresentar os comprovantes dos recolhimentos efetuados ao Posto Fiscal de sua vinculação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
§ 1º - Na hipótese de o valor do crédito reservado ser superior ao valor do débito a ser liquidado, a diferença será lançada a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o código 007.99, com a expressão “Estorno de Excesso Reserva de Crédito do ICMS”.
§ 2º - Na hipótese de deferimento de pedido de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado:
1 - os recolhimentos a que se referem os incisos I e II serão efetuados pelo contribuinte que possui o débito fiscal objeto da liquidação;
2 - os comprovantes dos recolhimentos a que se refere o
inciso III serão apresentados ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto;
3 - a declaração de liquidação de débitos será entregue ao contribuinte cujo débito foi objeto da liquidação, sendo fornecida cópia para o estabelecimento detentor do crédito do imposto.
§ 3º - Não sendo cumpridas as exigências previstas nos §§ 1º e 2º, serão adotadas as providências indicadas no § 3º do artigo 590 do RICMS.

Artigo 12 - Na hipótese de indeferimento do pedido de liquidação:
I - o contribuinte efetuará o estorno do valor referente à reserva efetuada nos termos do artigo 9º, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação
e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o código 007.99, com a expressão “Estorno de Reserva do Crédito do ICMS”;
II - prosseguir-se-á na cobrança do débito fiscal objeto do pedido de liquidação indeferido.

Capítulo III
Das Disposições Comuns
Artigo 13 - Na verificação fiscal dos pedidos, o Agente Fiscal de Rendas, mediante Ordem de Serviço Fiscal, deverá verificar:
I - a regularidade e legitimidade dos valores lançados a débito e a crédito na escrituração fiscal;
II - a comprovação de que o crédito originário de entrada de bem do ativo permanente em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;
III - o regular lançamento do crédito nos demonstrativos de controle próprios e nos livros fiscais e contábeis, na forma e prazo estabelecidos na legislação;
IV - o pagamento do imposto devido, inclusive o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do § 5º do artigo 2º do RICMS;
V - a existência física do bem do ativo permanente no estabelecimento relacionado com operações relativas à circulação de mercadorias ou com a prestação de serviços tributados pelo ICMS;
VI - a existência de auto de infração para cumprir o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 70 do RICMS;
VII - quando for o caso, o lançamento da reserva de que trata o artigo 9º, juntando ao processo a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
§ 1º - Quando necessário, as verificações fiscais poderão ser estendidas para períodos diversos ao do pedido.
§ 2º - O Agente Fiscal de Rendas juntará o relatório de coleta de dados à verificação fiscal, propondo o valor de crédito a ser disponibilizado para transferência ou liquidação de débitos fiscais.
§ 3º - O fisco identificará o valor do crédito passível de transferência ou liquidação, por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado – DACA, disponível para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Crédito Acumulado.

Artigo 14 - Manifestar-se-ão conclusivamente sobre os pedidos o Chefe do Posto Fiscal, o Inspetor Fiscal e o Delegado Regional Tributário, cabendo a decisão ao Diretor Executivo da Administração Tributária.

Artigo 15 - Os contribuintes interessados serão cientificados da decisão e de seus efeitos por meio de notificação do Posto Fiscal.

Artigo 16 - Da decisão desfavorável ao contribuinte, caberá recurso, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, nos termos do artigo 536 do RICMS.

Artigo 17 - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o § 7º do artigo 43 da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010.

Artigo 18 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

ARTIGO 70 DO RICMS/00
SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

NOTA - A redação do artigo 70, a seguir, dada pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010 (DOE 26-08-2010), produz efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2012.

Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;
III - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73.

§ 1º - A transferência prevista neste artigo:
1 - dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
2 - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês do direito ao crédito até o da transferência;
3 - não poderá ser requerida para crédito relativo a período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido;
4 - será vedada ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82;
5 - não poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que optou por adotar a centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96;
6 - salvo disposição em contrário somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista;
7 - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.

§ 2º - Para os efeitos do item 7 do § 1º, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações sujeitas ao imposto.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a transferência:
1 - à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;
2 - ao regular lançamento do crédito nos livros fiscais e demonstrativos de controle próprios na forma e prazo estabelecidos na legislação;
3 - a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias.

§ 4° - O imposto exigido mediante auto de infração, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito passível de transferência, até que:
1 - seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;
2 - ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.

§ 5° - A dedução prevista no § 4º:
1 - será realizada em cada mês de apuração e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente, de modo que, existindo saldo credor que repercuta em período subsequente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de transferência de período subsequente;
2 - ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência do pedido de transferência, sem prejuízo da aplicação do disposto no item 2 do § 1°;
3 - na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de transferência, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de transferência nos meses subsequentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto;
4 - caso a transferência já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, o estabelecimento interessado deverá pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais, mediante o uso da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

§ 6° - O disposto nesta Subseção não se aplica ao crédito de estabelecimento rural de produtor ou de estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, recebido em transferência de seus cooperados, mencionados na subseção VII.

§ 7º - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com o crédito simples de que trata o “caput”, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, aplicandose, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.609, de 12-12-2001, DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012)

§ 8º - A compensação de que trata o § 7º não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.609, de 12-12-2001, DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012).

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