O
Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT nº 14 publicada nesta data de 3 de fevereiro de 2012,
no DOE-SP, estabeleceu novas regras para
utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo
permanente.
Esta
norma disciplinou a nova redação do artigo 70 do RICMS/00 dada pelo Decreto nº
56.133 de 25.08.2010.
Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito
simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no
ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2012).
I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de
cooperativas da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da
qual fizer parte;
III -
entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e
§ 1º do artigo 73.
§ 1º - A transferência prevista neste artigo:
1 - dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
2 - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no
livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o
mês do direito ao crédito até o da transferência;
3 - não poderá ser requerida para crédito relativo a período
anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido;
4 - será vedada ao contribuinte que, por qualquer
estabelecimento paulista, tiver débito fiscal sujeito às mesmas condições
previstas no artigo 82;
5 - não poderá ser requerida por estabelecimento de
contribuinte que optou por adotar a centralização da apuração do imposto
prevista no artigo 96;
6 - salvo disposição em contrário somente poderá ser feita
entre estabelecimentos situados em território paulista;
7 - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte
interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.
|
Para
garantir o direito ao crédito, o contribuinte do ICMS deverá elaborar pedido em
2 (duas) vias, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária e protocolar
no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito.
Deferido
o pedido, a transferência de crédito deverá ocorrer por meio de Nota Fiscal,
emitida pelo detentor do crédito.
A
Nota Fiscal relativa à transferência de crédito deverá ser registrada:
I - pelo emitente:
a)
no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas “Documento Fiscal” e
“Observações”;
b)
no livro Registro de Apuração do ICMS;
c)
na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro
“Débito do Imposto - Outros Débitos”, sob o código 002.25, com a expressão
“Transferência de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS”;
II - pelo
destinatário:
a)
no livro Registro de Apuração do ICMS;
b)
na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro
“Crédito do Imposto - Outros Créditos”, sob
o código 007.47, com a expressão “Recebimento de Crédito do ICMS - Artigo 70 do
RICMS”.
O
artigo 17 desta Portaria, revogou a partir de 1º de janeiro de 2012, os efeitos
do § 7º do artigo 43 da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010.
Art.
43 – Salvo disposição em contrário, a
decisão sobre os pedidos relacionados com esta portaria compete:
§ 7º - Fica atribuída ainda ao Diretor Executivo da Administração
Tributária a competência para decidir os pedidos de transferência de crédito
simples, nos termos dos incisos II a IV do artigo 70 do Regulamento do ICMS.
(Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-62/10, de 31-05-2010; DOE 01-06-2010;
Efeitos desde 01-04-2010).
|
Estas novas regras tem
aplicação retroativa ao 1º dia de janeiro de 2012.
Texto elaborado por Jô Nascimento, em 3 de fevereiro de
2012.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Abaixo
íntegra da norma.
Portaria
CAT 14, de 02-02-2012 – DOE-SP de 03-02-2012
Disciplina
a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo
permanente.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 70
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de
2000, expede a seguinte portaria:
Capítulo
I
Da
Transferência de Crédito do ICMS
Artigo
1º - Para transferir o crédito do ICMS decorrente da entrada de bem destinado à
integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização à
Secretaria da Fazenda por meio da entrega do Pedido de Transferência de Crédito
do ICMS, no qual conste (art. 70, §§ 1º e 3º, do RICMS):
I
- a identificação dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito:
nome, endereço, números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, e o código da atividade econômica conforme a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
II
- o valor do crédito do imposto a ser transferido;
III
- justificativa do pedido;
IV
- o número do processo e a validade do reconhecimento da interdependência, na
hipótese de transferência de crédito entre estabelecimentos interdependentes
prevista no inciso III do artigo 70 do RICMS, observado o artigo 35 da Portaria
CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010;
V
- assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§
1º - O pedido deverá ser instruído com:
1
- declaração de consentimento do destinatário quanto ao valor do crédito a ser
transferido
2
- a comprovação de filiação na cooperativa, na hipótese de transferência de
crédito envolvendo estabelecimentos de cooperativa prevista no inciso II do
artigo 70 do RICMS;
3
- Demonstrativo das Aquisições de Bens do Ativo Permanente, conforme modelo
disponível para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no endereço
http://www.fazenda.sp.gov.br;
4
- cópias dos documentos fiscais relativos às aquisições dos bens do ativo
permanente.
§
2º - O pedido, em 2 (duas) vias, deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da
Administração Tributária e entregue no Posto Fiscal de vinculação do
estabelecimento detentor do crédito do imposto, sendo que:
1
- a 1ª via formará o processo;
2
- a 2ª via será protocolada pelo Posto Fiscal e devolvida ao contribuinte.
§
3º - Cada pedido deverá indicar apenas um estabelecimento como destinatário da
transferência do crédito.
Artigo
2º - Após a recepção do pedido, o Chefe do Posto Fiscal deverá:
I
- conferir se:
a)
o Pedido de Transferência de Crédito do ICMS observa o disposto no artigo 1º;
b)
o contribuinte não é optante pela centralização da apuração e do recolhimento
do imposto, nos termos do artigo 96 do RICMS;
II
- juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação da:
a)
existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições previstas
no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do destinatário
do crédito, exceto na hipótese de liquidação de débito do próprio contribuinte detentor
do crédito do imposto;
b)
regularidade cadastral dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito,
bem como da regularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;
c)
existência de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, para fins da
dedução prevista no § 4º do artigo 70 do RICMS;
III
- expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte apresente
documentos ou informações adicionais;
IV
- manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância dos requisitos
previstos nesta portaria;
V
- encaminhar o pedido para verificação fiscal.
Artigo
3º - Deferido o pedido, a transferência de crédito farse-á por meio de Nota
Fiscal, emitida pelo detentor do crédito, contendo o seguinte:
I
- os dados do destinatário;
II
- a expressão “Transferência de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS -
autorizada no processo nº...”;
III
- o valor do crédito, em algarismos e por extenso;
IV
- a indicação da hipótese de transferência, conforme incisos e alíneas do
artigo 70 do RICMS;
V
- a data de emissão;
VI
- a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante legal.
§
1º - As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão ser visadas por autoridade
fiscal no Posto Fiscal de vinculação do emitente, que reterá a 3ª via e fará
cópia da 1ª via para juntar ao processo.
§
2º - As 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, acompanhadas do deferimento do pedido de
transferência, também deverão ser visadas pelo Posto Fiscal de vinculação do
destinatário do crédito, que reterá a 4ª via.
Artigo
4º - A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito deverá ser registrada:
I
- pelo emitente:
a)
no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas “Documento Fiscal” e
“Observações”;
b)
no livro Registro de Apuração do ICMS;
c)
na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro
“Débito do Imposto - Outros Débitos”, sob o código 002.25, com a expressão
“Transferência de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS”;
II
- pelo destinatário:
a)
no livro Registro de Apuração do ICMS;
b)
na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro
“Crédito do Imposto - Outros Créditos”,
sob
o código 007.47, com a expressão “Recebimento de Crédito do ICMS - Artigo 70 do
RICMS”.
Parágrafo
único - Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação do emitente e do
destinatário são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.
Artigo
5º - O imposto exigido mediante auto de infração, em decorrência de infração
relativa ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha
havido a falta de pagamento do imposto, deverá ser deduzido do valor do crédito
passível de transferência, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 70 do RICMS.
Artigo
6º- Na hipótese de transferência de crédito sem a devida dedução do valor
referente ao auto de infração:
I
- tendo o destinatário utilizado o crédito, o remetente deverá recolher o valor
correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais, por meio de Guia
de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS;
II
- tendo o destinatário não utilizado o crédito, o valor poderá ser devolvido ao
estabelecimento remetente, por meio de Nota Fiscal, contendo o seguinte:
a)
a expressão: “Devolução de Crédito Simples do ICMS - Artigo Artigo 70, § 5º,
item 4, do RICMS”;
b)
o valor do crédito devolvido, em algarismos e por extenso;
c)
o número, a data e o valor da Nota Fiscal relativa à transferência de crédito e
o correspondente número do processo de autorização da transferência;
d)
a data da emissão;
e)
a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante legal.
§
1º - As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão ser visadas por autoridade
fiscal no Posto Fiscal de vinculação do emitente, que reterá a 3ª via e fará
cópia da 1ª via para juntar ao processo.
§
2º - As 1ª e 4ª da Nota Fiscal também deverão ser visadas por autoridade fiscal
no Posto Fiscal de vinculação do destinatário, que reterá a 4ª via.
Artigo
7º - A Nota Fiscal relativa à devolução de crédito, de que trata o inciso II do
artigo 6º, deverá ser registrada:
I
- pelo emitente:
a)
no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas “Documento Fiscal” e
“Observações”;
b)
no livro Registro de Apuração do ICMS;
c)
na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro
“Débito do Imposto - Outros Débitos”, código 002.99, com a expressão “Devolução
de Crédito do ICMS
-
Artigo 70 do RICMS”;
II
- pelo destinatário:
a)
no livro Registro de Apuração do ICMS;
b)
na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro
“Crédito do Imposto - Outros Créditos”, sob o código 007.99, com a expressão
“Devolução de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS”.
Parágrafo
único - Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação do emitente e do
destinatário são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.
Capítulo
II
Do
Pedido de Liquidação de Débito Fiscal mediante compensação com crédito do ICMS
Artigo
8º - Para liquidar débito fiscal relativo ao ICMS mediante compensação com o
crédito decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo
permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização da Secretaria da
Fazenda por meio da entrega de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, conforme os
modelos disponíveis para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no
endereço http://www.fazenda.sp.gov.br (art. 70, § 7º, do RICMS):
I
– Modelo 1 – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito;
II
– Modelo 2 – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito.
§
1º - O pedido, em 3 (três) vias, deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da
Administração Tributária e entregue no Posto Fiscal de vinculação do
estabelecimento detentor do crédito do imposto, sendo que:
1
- a 1ª via formará o processo;
2
- a 2ª via será, conforme o caso:
a)
encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição de débito fiscal na
dívida ativa;
b)
juntada ao respectivo processo, quando tratar-se de débito apurado pelo fisco,
ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não
inscritos na dívida ativa;
c)
encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, quando tratar-se de débito
inscrito na dívida ativa;
3
- a 3ª via, após protocolada pelo Posto Fiscal, será devolvida ao contribuinte.
§
2º - O valor dos honorários advocatícios, das custas e demais despesas
judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante
compensação com crédito do imposto, devendo ser pagos por meio de guia de
recolhimento.
§
3º - Tratando-se de pedido de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte
deste Estado, na forma do § 4º do artigo 586 do RICMS:
1
- o pedido deverá ser assinado pelos representantes legais do contribuinte
detentor do crédito e do contribuinte que terá o débito fiscal liquidado, na
presença de autoridade fiscal, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento
detentor do crédito do imposto, ou ter firmas reconhecidas em cartório;
2
- o contribuinte que terá o débito fiscal liquidado deverá, relativamente a
esse débito, comprovar que formalizou desistência de eventual discussão,
administrativa ou judicial, de
embargos
oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título
ou da exigência fiscal.
§
4º - Na hipótese de liquidação de parcelas de acordos de parcelamento, o
cálculo do débito será efetuado considerandose as parcelas vincendas, da última
para a primeira, e:
1
- englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o valor do crédito do
imposto autorizado pelo fisco para liquidação de débitos fiscais;
2
- incluirá o acréscimo financeiro fixado para o mês em que o crédito do imposto
será lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS e correspondente Guia de
Informação e Apuração do ICMS – GIA, para liquidação do débito fiscal.
Artigo
9º - O contribuinte detentor de crédito do ICMS deverá, ao formular o pedido de
liquidação, reservar o crédito do imposto a ser utilizado na compensação do
débito, por meio de lançamento desse valor:
I
- a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS;
II
- na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro
“Débito do Imposto – Outros Débitos”, sob o código 002.99, com a expressão
“Reserva de Crédito do ICMS para liquidação de débito fiscal – Artigo 70 do
RICMS”.
§
1º - O lançamento de que trata este artigo será individualizado, no valor do
crédito relativo ao pedido, respeitado o limite do saldo credor, desde o mês de
sua escrituração até o mês do seu lançamento.
§
2º - Até que se declare a liquidação do débito fiscal, o contribuinte não
poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste artigo.
Artigo
10 - Após a recepção do pedido de liquidação, o Chefe do Posto Fiscal deverá:
I
- juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação da:
a)
existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições previstas
no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do contribuinte
que terá o
débito
liquidado, exceto na hipótese de liquidação de débito do próprio contribuinte detentor
do crédito do imposto b) regularidade cadastral do estabelecimento detentor e do
contribuinte que terá o débito fiscal liquidado, bem como da regularidade no
cumprimento das obrigações principal e acessórias;
c)
existência de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, para fins da
dedução prevista no § 4º do artigo 70 do RICMS;
II
- expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte apresente
documentos ou informações adicionais;
III
- manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância dos requisitos previstos
nesta portaria;
IV
- encaminhar o pedido para verificação fiscal.
Parágrafo
único - O processo formado pelo Pedido de Liquidação de Débito Fiscal deverá
transitar juntamente com o processo relativo ao débito ou parcelamento, quando
houver.
Artigo
11 - Deferido o pedido de liquidação, o contribuinte deverá, para fins de
emissão da declaração de liquidação a que se refere o artigo 591 do RICMS:
I
- recolher eventual diferença entre o valor do débito e o valor do crédito
reservado;
II
- recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios e as demais custas e
despesas judiciais;
III
- apresentar os comprovantes dos recolhimentos efetuados ao Posto Fiscal de sua
vinculação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
§
1º - Na hipótese de o valor do crédito reservado ser superior ao valor do
débito a ser liquidado, a diferença será lançada a crédito no livro Registro de
Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS -
GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o código 007.99, com
a expressão “Estorno de Excesso Reserva de Crédito do ICMS”.
§
2º - Na hipótese de deferimento de pedido de liquidação de débito fiscal de
outro contribuinte deste Estado:
1
- os recolhimentos a que se referem os incisos I e II serão efetuados pelo
contribuinte que possui o débito fiscal objeto da liquidação;
2
- os comprovantes dos recolhimentos a que se refere o
inciso
III serão apresentados ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento
detentor do crédito do imposto;
3
- a declaração de liquidação de débitos será entregue ao contribuinte cujo
débito foi objeto da liquidação, sendo fornecida cópia para o estabelecimento
detentor do crédito do imposto.
§
3º - Não sendo cumpridas as exigências previstas nos §§ 1º e 2º, serão adotadas
as providências indicadas no § 3º do artigo 590 do RICMS.
Artigo
12 - Na hipótese de indeferimento do pedido de liquidação:
I
- o contribuinte efetuará o estorno do valor referente à reserva efetuada nos
termos do artigo 9º, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente
Guia de Informação
e
Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o
código 007.99, com a expressão “Estorno de Reserva do Crédito do ICMS”;
II
- prosseguir-se-á na cobrança do débito fiscal objeto do pedido de liquidação
indeferido.
Capítulo
III
Das
Disposições Comuns
Artigo
13 - Na verificação fiscal dos pedidos, o Agente Fiscal de Rendas, mediante
Ordem de Serviço Fiscal, deverá verificar:
I
- a regularidade e legitimidade dos valores lançados a débito e a crédito na
escrituração fiscal;
II
- a comprovação de que o crédito originário de entrada de bem do ativo
permanente em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal
concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;
III
- o regular lançamento do crédito nos demonstrativos de controle próprios e nos
livros fiscais e contábeis, na forma e prazo estabelecidos na legislação;
IV
- o pagamento do imposto devido, inclusive o correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, nos termos do § 5º do artigo 2º do RICMS;
V
- a existência física do bem do ativo permanente no estabelecimento relacionado
com operações relativas à circulação de mercadorias ou com a prestação de
serviços tributados pelo ICMS;
VI
- a existência de auto de infração para cumprir o disposto nos §§ 4º e 5º do
artigo 70 do RICMS;
VII
- quando for o caso, o lançamento da reserva de que trata o artigo 9º, juntando
ao processo a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
§
1º - Quando necessário, as verificações fiscais poderão ser estendidas para
períodos diversos ao do pedido.
§
2º - O Agente Fiscal de Rendas juntará o relatório de coleta de dados à
verificação fiscal, propondo o valor de crédito a ser disponibilizado para
transferência ou liquidação de débitos fiscais.
§
3º - O fisco identificará o valor do crédito passível de transferência ou
liquidação, por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado – DACA,
disponível para “download” no site da Secretaria da Fazenda, no endereço
http://www.fazenda.sp.gov.br – Crédito Acumulado.
Artigo
14 - Manifestar-se-ão conclusivamente sobre os pedidos o Chefe do Posto Fiscal,
o Inspetor Fiscal e o Delegado Regional Tributário, cabendo a decisão ao
Diretor Executivo da Administração Tributária.
Artigo
15 - Os contribuintes interessados serão cientificados da decisão e de seus
efeitos por meio de notificação do Posto Fiscal.
Artigo
16 - Da decisão desfavorável ao contribuinte, caberá recurso, uma única vez, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, dirigido ao Coordenador da
Administração Tributária, nos termos do artigo 536 do RICMS.
Artigo
17 - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o § 7º do artigo 43 da
Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010.
Artigo 18 - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2012.
ARTIGO 70 DO RICMS/00
SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
NOTA - A redação do artigo 70, a seguir, dada pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010 (DOE 26-08-2010), produz
efeitos apenas a partir de 1º
de janeiro de 2012.
Artigo 70
- É
permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada
de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada
ao artigo pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2012)
I - de um
para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - entre estabelecimentos:
a) de
cooperativa e seus cooperados;
b) de uma
mesma cooperativa;
c) de
cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual
fizer parte;
d) de
cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;
III - entre estabelecimentos interdependentes, observado o
disposto no inciso II e § 1º do artigo 73.
§ 1º - A
transferência prevista neste artigo:
1 -
dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
2 - será
limitada ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês do direito ao
crédito até o da transferência;
3 - não
poderá ser requerida para crédito relativo a período anterior a 60 (sessenta)
meses, contados da data da protocolização do pedido;
4 - será
vedada ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito
fiscal sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82;
5 - não
poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que optou por adotar a
centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96;
6 - salvo
disposição em contrário somente poderá ser feita entre estabelecimentos
situados em território paulista;
7 -
somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver
em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.
§ 2º -
Para os efeitos do item 7 do § 1º, além das demais hipóteses previstas na
legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada,
pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação
continuada do movimento de operações e prestações sujeitas ao imposto.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a transferência:
1 - à
confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração
fiscal;
2 - ao
regular lançamento do crédito nos livros fiscais e demonstrativos de controle
próprios na forma e prazo estabelecidos na legislação;
3 - a que
todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista
estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia
com as obrigações principais e acessórias.
§ 4° - O
imposto exigido mediante auto de infração, em decorrência de infração relativa
ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido
falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito passível de
transferência, até que:
1 - seja
proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao
contribuinte;
2 -
ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.
§ 5° - A
dedução prevista no § 4º:
1 - será
realizada em cada mês de apuração e considerará o imposto exigido relativo às
infrações ocorridas no mês correspondente, de modo que, existindo saldo credor
que repercuta em período subsequente, o imposto exigido relativo às infrações
ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de transferência de
período subsequente;
2 -
ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência
da infração e o que anteceder ao mês de referência do pedido de transferência,
sem prejuízo da aplicação do disposto no item 2 do § 1°;
3 - na
hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de transferência,
a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de
transferência nos meses subsequentes, até que se esgote, enquanto existir saldo
credor suficiente para tanto;
4 - caso
a transferência já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, o
estabelecimento interessado deverá pagar a importância correspondente ou
eventual diferença com os acréscimos legais, mediante o uso da Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.
§ 6° - O
disposto nesta Subseção não se aplica ao crédito de estabelecimento rural de
produtor ou de estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, recebido em
transferência de seus cooperados, mencionados na subseção VII.
§ 7º - O
débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com
o crédito simples de que trata o “caput”, nos termos de disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, aplicandose, no que couber, as regras dos artigos
586 a 592. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.609, de 12-12-2001, DOE 13-12-2011; efeitos a
partir de 01-01-2012)
§ 8º - A compensação de que trata o § 7º não se aplica ao débito
fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de
sujeição passiva por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.609, de 12-12-2001, DOE 13-12-2011; efeitos a
partir de 01-01-2012).
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