O
Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT nº 16, publicada
no DOE-SP de hoje, dia 10 de fevereiro de 2012, criou um novo regime especial
para facilitar as operações realizadas por distribuidores de combustíveis.
Este
regime especial dá origem no Estado de São Paulo a um novo substituto tributário
do recolhimento do ICMS-ST, isto porque o detentor do regime deixa de receber
as mercadorias com substituição tributária do imposto e passa a ser o
responsável, ou seja, o substituto tributário no recolhimento do ICMS.
O
estabelecimento localizado neste Estado que atue como distribuidor de
preparações, para uso industrial, concebidas para solver, diluir ou remover
tintas, vernizes e outros, classificadas nas posições 2707, 2710, 2901 e 2902
da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, incluídas no item 2 do § 1º do
artigo 312 do RICMS, poderá requerer junto
à SEFAZ-SP regime especial para que passe a ser o responsável pela retenção e
pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes das referidas mercadorias,
desde que observe as regras previstas na legislação, em especial as constantes
da Portaria CAT 43, de 26-04-2007.
Para
fins do disposto nesta portaria, considera-se distribuidor o estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a
realizar operações de saída de preparações, para uso industrial, concebidas para
solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, classificadas nas posições
2707, 2710, 2901 e 2902 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH,
incluídas no item 2 do § 1º do artigo 312 do RICMS.
Obrigações acessórias
O
contribuinte do ICMS detentor deste regime terá que obrigatoriamente:
I
– ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II
- adotar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
III
– na hipótese de adquirir mercadoria nos termos do inciso I do artigo 4º com
imposto retido por substituição tributária, prestar à Secretaria da Fazenda
informações sobre o controle do estoque e a destinação da mercadoria, conforme
disciplina estabelecida no despacho de deferimento do regime especial.
IV
–Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial a que se refere
esta portaria, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, deverão
conter a observação:
“Procedimento
autorizado por Regime Especial – Processo .., nos termos da Portaria CAT XXX
(indicar o número desta portaria)”.
Texto
de Jô Nascimento.
Para
maiores informações, segue integra da Portaria.
Portaria CAT 16, de
09-02- 2012 – DOE-SP de 10-02-2012
Disciplina
a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto
tributário aos distribuidores de solventes, para fins de retenção e
recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
71 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e 489 do Regulamento do ICMS - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Do
regime especial
Artigo
1º - O estabelecimento localizado neste Estado que atue como distribuidor de
preparações, para uso industrial, concebidas para solver, diluir ou remover
tintas, vernizes e outros, classificadas nas posições 2707, 2710, 2901 e 2902
da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, incluídas no item 2 do § 1º do
artigo 312 do RICMS, poderá requerer regime especial para que passe a ser o
responsável pela retenção e pagamento
do
imposto incidente sobre as saídas subsequentes das referidas mercadorias, observando-se
as regras previstas na legislação, em especial as constantes da Portaria CAT
43, de 26-04-2007, e as desta portaria.
§
1º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se distribuidor o
estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP a realizar operações de saída das mercadorias indicadas
no “caput” deste artigo.
§
2º - A Secretaria da Fazenda divulgará, no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br, a relação dos contribuintes detentores do regime
especial previsto nesta portaria.
Da
entrada de mercadoria arrolada no “caput” do artigo 1º no estabelecimento
detentor do regime especial
Artigo
2º - As operações de saída das mercadorias arroladas no “caput” do artigo 1º de
estabelecimento fabricante destinadas a estabelecimento detentor do regime
especial a que se refere esta portaria ficam sujeitas ao regime comum de
tributação, desobrigando-se o remetente da retenção e recolhimento do imposto
incidente sobre as operações subsequentes.
Parágrafo
único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ainda às operações de
saída promovidas por estabelecimento detentor do regime especial a que se
refere esta portaria destinadas a outro distribuidor que também detenha o
referido regime.
Da
saída de mercadoria arrolada no “caput” do artigo 1º do estabelecimento
detentor do regime especial
Artigo
3º - O detentor do regime especial a que se refere esta portaria, quando
realizar operação de saída de mercadoria arrolada no “caput” do artigo 1º,
ficará responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as
operações subsequentes, devendo observar a disciplina regulamentar inerente às
obrigações dos contribuintes substitutos tributários.
Das
operações não abrangidas por esta portaria
Artigo
4º - Quando o detentor do regime especial a que se refere esta portaria
realizar as operações a seguir relacionadas, não se aplica o disposto nesta
portaria, devendo ser observadas as regras estabelecidas na legislação, com a
ressalva prevista no parágrafo único:
I
– aquisição de mercadoria arrolada no “caput” do artigo 1º de estabelecimento
que não seja fabricante ou distribuidor detentor do regime especial previsto
nesta portaria;
II
– aquisição e saída de mercadoria não arrolada no “caput” do artigo 1º.
Parágrafo
único – Nas aquisições enquadradas nos incisos deste artigo, não se aplica o
disposto no inciso IV do artigo 264 do RICMS.
Das
obrigações acessórias
Artigo
5º - O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere esta
Portaria, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas na
legislação, deverá:
I
– ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II
- adotar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
III
– na hipótese de adquirir mercadoria nos termos do inciso I do artigo 4º com
imposto retido por substituição tributária, prestar à Secretaria da Fazenda
informações sobre o controle do estoque e a destinação da mercadoria, conforme
disciplina estabelecida no despacho de deferimento do regime especial.
Artigo
6º - Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial a que se refere
esta portaria, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, deverão
conter a observação:
“Procedimento
autorizado por Regime Especial – Processo .., nos termos da Portaria CAT XXX
(indicar o número desta portaria)”.
Artigo
7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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