Com
o avanço do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, em 2013 os
contribuintes terão novas obrigações inseridas nesta plataforma.
O
e-Lalur foi instituído em 2009 pela Instrução Normativa nº 989, e até o final
deste ano esta obrigação não será exigida.
De
acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.249 publicada hoje no DOU, esta obrigação
acessória será exigida das empresas que
apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Real a partir de 2013.
Desta
forma o fisco anistiou a apresentação do arquivo referente 2011 e 2012.
O
LALUR já existia, porém a partir de 2013 será escriturado e apresentado ao
ambiente SPED em modo digital.
Prazo de entrega:
O
e-Lalur deverá ser apresentado
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário
oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao
ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser
disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br
(artigo 4º da IN 989/2009).
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A
seguir integra das normas.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.249, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012
DOU
de 24-020-2012
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro
Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo
Lucro Real (e-Lalur).
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no
art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 do agosto de 2001, resolve:
Art.
1º Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de
2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º
....................................................................................
§
1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do
ano-calendário 2013.
...................................................................................................
§
3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos
entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser
entregue no prazo previsto no caput." (NR) "Art. 8º As pessoas
jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de
Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução
Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978." (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA
BASTOS MANATTTA
|
Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009
DOU de 24.12.2009
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF n
resolve:
Art. 1
Art. 2
Art. 3
I - à associação das contas do
plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato
específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - ao detalhamento dos ajustes do
lucro líquido na apuração do Lucro Real;
III - ao detalhamento dos ajustes
da base de cálculo da CSLL;
IV - aos registros de controle de
todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios
subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
V - aos registros, lançamentos e
ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei
tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da
escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa
escrituração.
VI - aos lançamentos constantes da
Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que
tratam os arts. 7
Art. 4
§ 1
§ 2º O e-Lalur deverá ser entregue
até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos
casos de: (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
I - cisão total ou parcial; (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
III - incorporação; ou (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
§ 3º Excepcionalmente, nos casos
dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30
de abril de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
Art. 5
Art. 6
I - do contribuinte; ou
II - do representante legal do
contribuinte; ou
III - do procurador, no caso da
procuração a que se refere o inciso VI do art. 2
IV - do contabilista responsável
pela escrituração do e-Lalur.
Art. 7
Art. 8º As pessoas
jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, da escrituração do Livro de
Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução
Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
Art. 9
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
_______________________________________________ http://www1.receita.fazenda.gov.br/outros-projetos/e-lalur.htm |
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