A
Delegacia da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, reformou através da Solução
de Consulta nº 82 de 2011, publicada hoje no DOU de 8 de fevereiro de 2012, a
Solução de Consulta nº 86, de 11 de agosto de 2010.
Com
esta medida fica proibido o aproveitamento de crédito da importância referente
à diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de partes e
peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos paga no Estado de
destino.
Para
maiores informações, segue íntegra da Solução de Consulta.
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM CAXIAS DO SUL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 1º DE
NOVEMBRO DE 2011
DOU de 8 de fevereiro de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS. DIFERENÇA DE ICMS.
Para
efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins é vedado o
aproveitamento da importância referente à diferença de alíquota do ICMS
relativa à aquisição interestadual de partes e peças de reposição e manutenção
de máquinas e equipamentos paga no Estado de destino.
Fica
reformada a Solução de Consulta nº 86, de 11 de agosto de 2010.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: CF, de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a" e "b"; Lei nº
10.833, de 2003, art. 3o, § 2º, II; Decreto Estadual/RS nº 37.699, de 1997,
arts. 2º, I, 11, § 1º, e 35, alínea "i".
ASSUNTO: Contribuição para o
PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS. DIFERENÇA DE ICMS.
Para
efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o
PIS/Pasep é vedado o aproveitamento da importância referente à diferença de
alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de partes e peças de
reposição e manutenção de
máquinas
e equipamentos paga no Estado de destino.
Fica
reformada a Solução de Consulta nº 86, de 11 de agosto de 2010.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: CF, de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a" e "b"; Lei nº
10.637, de 2002, art. 3o, § 2º, II; Decreto Estadual/RS nº 37.699, de 1997,
arts. 2º, I, 11, § 1º, e 35, alínea "i".
JORGE
AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor
Fiscal
p/Delegação
de Competência
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