A
Delegacia da Receita Federal da 10ª Região Fiscal através da Solução de
Consulta nº 90 de 2011, publicada hoje no DOU de 8 de fevereiro de 2012 vedou o
crédito de PIS/COFINS sobre despesas com fretes.
Com
esta medida os valores das despesas efetuadas com fretes contratados para o
transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos industriais da
mesma pessoa jurídica, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas
domiciliadas no País, não geram direito à apuração de créditos a serem
descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
De
acordo com a decisão da Delegacia, a proibição decorre do fato que estas
despesas não se constituem em insumos utilizados na produção de bens destinados
à venda e nem se referem a fretes na operação de venda de mercadorias.
Para
maiores informações, segue íntegra da Solução de Consulta.
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM CAXIAS DO SUL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 2011
DOU de 8 de fevereiro de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o
PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA
NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES.
Os
valores das despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de
produtos em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa
jurídica, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no
País, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da
Contribuição para o PIS/Pasep.
Tal
vedação decorre do fato que estas despesas não se constituem em insumos
utilizados na produção de bens destinados à venda e nem se referem a fretes na
operação de venda de mercadorias.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e Lei nº 10.833, de 2003, e art.15;
IN SRF nº 247, de 2002, SD-Cosit nº 2, de 2011.
ASSUNTO: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA
NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES.
Os
valores das despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de
produtos em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa
jurídica, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no
País, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins.
Tal vedação decorre do fato que estas despesas não se constituem em insumos
utilizados na produção de bens destinados à venda e nem se referem a fretes na operação
de venda de mercadorias.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, II e IX, e art. 15; ; IN SRF nº 404,
de 2004; SD-Cosit nº 2, de 2011.
JORGE
AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor
Fiscal
p/Delegação
de Competência
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.