A
Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 23 de 2012, decidiu que é
proibido o crédito de PIS/COFINS sobre o valor referente ao ICMS Substituição
Tributária.
Desta
forma, na compra de mercadoria (que gera crédito das contribuições) o valor do ICMS-ST que constar da Nota Fiscal do
fornecedor não poderá compor a base de cálculo para crédito de PIS/COFINS.
O
valor do Imposto pago título de ICMS-ST pelo fornecedor da mercadoria, não compôs
a base de cálculo do PIS/COFINS, pois não caracteriza faturamento, por esta
razão o fisco não permite que o destinatário o inclua na base para cálculo do crédito.
Com
esta medida, fica expressamente proibido o aproveitamento de crédito de
PIS/COFINS sobre a importância paga a título de ICMS-ST.
Segue
quadro ilustrativo.
Exemplo:
Valor
do ICMS-ST = R$ 72,00
Base
para cálculo do crédito de PIS/COFINS = R$
1.000,00
|
||||
Base cálculo ICMS
Operação própria
1.000,00
|
ICMS
Operação própria
180,00
|
Base Cálculo
ICMS-ST
1.400,00
|
ICMS-ST
72,00
|
Valor dos produtos
1.000,00
|
Total da Nota
Fiscal
1.072,00
|
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A
seguir integra da Solução de Consulta.
DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª
REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 31 DE
JANEIRO DE 2012
DOU de 17-02-2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS.
NÃO-CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS.
Os
valores referentes ao ICMS Substituição Tributária, incidentes na operação de
aquisição de mercadorias, que foram excluídos da base de cálculo da
contribuição do PIS/Pasep em etapa anterior da cadeia econômica, não podem
compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição
para o PIS/Pasep devida na sistemática de incidência não-cumulativa,
instituída pela Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos
Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.637, de 2002, art.
3°, §2°, inciso II; Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 8°; Parecer
Normativo CST nº 77, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art.
26.
Assunto: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS.
Os
valores referentes ao ICMS Substituição Tributária, incidentes na operação de
aquisição de mercadorias, que foram excluídos da base de cálculo da Cofins em
etapa anterior da cadeia econômica, não podem compor a base de cálculo dos
créditos a serem descontados da Cofins devida na sistemática de incidência
não-cumulativa, instituída pela Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos
Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art.
3°, §2°, inciso II; Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 8°; Parecer
Normativo CST nº 77, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art.
26.
EDUARDO
NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
|
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