Instrução
Normativa nº 1.515, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira
(26/11) dispõe sobre a determinação e o
pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro
líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que tange às alterações introduzidas
pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Confira texto.
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1.515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU
de 26-11-2-14
Dispõe sobre a determinação e o pagamento do
imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das
pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista
o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de
outubro de 1976, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, na Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no
Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, na Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.065, de
20 de junho de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996,
na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, na Lei nº 10,637
de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de
2007, na Lei nº 11.941, de 25 de junho de 2009, no art. 22 da Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010, nos arts. 48 e 70 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de
2012, nos arts. 1º, 2º, 4º a 75, 116, 117 e 119 da Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto nº 5.730,
de 20 de março de 2006, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, Parecer
Normativo RFB nº 5, de 11 de abril de 2014, e no art. 2º da Medida Provisória
nº 656, de 7 de outubro de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a
determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, e das
sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos em operações ou
atividades estranhas à sua finalidade.
§ 1º Esta Instrução Normativa dispõe também
sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se
aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS
E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à
medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda
será determinada através de períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias
31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário,
de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta
Instrução Normativa.
§ 2º A base de cálculo do imposto sobre a renda
será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 3º A parcela do lucro real, presumido ou
arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se
à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por
cento).
§ 4º O valor do adicional será recolhido
integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 5º O disposto no § 1º não prejudica o direito
à opção prevista no art. 4º.
§ 6º As pessoas jurídicas que optarem pelo
pagamento do imposto por estimativa, a que se referem os arts. 4º a 10, deverão
apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a
pessoa jurídica tenha arbitrado o lucro em qualquer trimestre do
ano-calendário.
CAPÍTULO II
DA RECEITA BRUTA
Art. 3º A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de
conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de
conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto
principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta
diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do
ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos
não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo
vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero
depositário.
§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos
sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de
que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações
previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 4º À opção da pessoa jurídica, o imposto
poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 6º do
art. 2º.
§ 1º A base de cálculo do imposto, em cada mês,
será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento)
sobre a receita bruta definida pelo art. 3º, auferida na atividade, deduzida
das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Nas seguintes atividades o percentual de
que trata este artigo será de:
I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento)
sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível
derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta
auferida:
a) na prestação de serviços hospitalares e de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames
por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia,
diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços
seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
b) na prestação de serviços de transporte de
carga;
c) nas atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda;
e
d) na atividade de construção por empreitada com
emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais
materiais incorporados à obra;
III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita
bruta auferida:
a) na prestação dos demais serviços de
transporte; e
b) nas atividades desenvolvidas por bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de
fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços relativos ao exercício
de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens
imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por
empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;
e) construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de
serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;
f) prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) prestação de qualquer outra espécie de
serviço não mencionada neste parágrafo.
§ 3º Conforme disposto no art. 3º, os valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na receita bruta a que se refere o
§ 1º.
§ 4º Os valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o § 3º, apropriados como receita financeira no mesmo
período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de
apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.
§ 5º As pessoas jurídicas exclusivamente
prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b",
"c", "d", "f" e "g" do inciso IV do §
2º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do
imposto sobre a renda de que trata o § 1º deste artigo, o percentual de 16%
(dezesseis por cento).
§ 6º A pessoa jurídica que houver utilizado o
percentual de que trata o § 5º para o pagamento mensal do imposto, cuja receita
bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença
do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 6º, a
diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em
que ocorrer o excesso.
§ 8º Quando paga até o prazo previsto no § 7º, a
diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
§ 9º Nas atividades a que se refere a alínea
"c" do inciso II do § 2º, deverá ser considerado como receita bruta o
montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
§ 10. O disposto na alínea "a" do
inciso II do § 2º não se aplica à pessoa jurídica organizada sobre a forma de
sociedade simples.
§ 11. Nas atividades desenvolvidas por bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o
percentual de que trata este artigo será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita
bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:
I - no caso das instituições financeiras,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) despesas incorridas na captação de recursos
de terceiros;
b) despesas com obrigações por refinanciamentos,
empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos;
d) despesas de câmbio;
e) perdas com títulos e aplicações financeiras
de renda fixa;
f) perdas nas operações de
renda variável;
Confira integra da Instrução Normativa.
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