A Receita Federal,
por meio da Instrução Normativa nº 1.510/2014 (DOU de 06/11) alterou as regras da Escrituração Contábil Digital (ECD) de que trata a
Instrução Normativa nº 1.420 de 2013.
Confira
no quadro.
Antiga redação IN
nº 1.420/2013
|
Nova redação nº
1.510/2014
|
Art. 1º Fica instituída a
Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de
acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
.........................................
§ 2º No caso de sociedades não
empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via
Sped.
|
Art. 1º
............................................
§ 2º
Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das
pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais." (NR)
|
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar
a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em
relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
...............................................................
III - as pessoas jurídicas imunes e
isentas.
|
"Art.
3º
...........................................................
III -
as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no
ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal
Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de
1º de março de 2012.
|
“Art. 5º A ECD será transmitida
anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refira a escrituração.
.......................................................
§ 5º - Não havia
|
"Art.
5º
..............................................................
§ 5º
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até
o último dia útil do mês de junho de 2015." (NR)
|
A
seguir integra da Instrução Normativa nº 1.510/2014.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1.510, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 06-11-2014
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre
a Escrituração Contábil Digital (ECD).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1º .....................................................................................
§ 2º
Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das
pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais." (NR)
"Art.
3º .....................................................................................
.
III - as
pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano
calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital
das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de
março de 2012.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
5º
.....................................................................................
§ 5º Nos
casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos
de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último
dia útil do mês de junho de 2015." (NR)
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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