O prefeito do Município de São Paulo divulgou
através do Decreto nº 55.703 (DOM de 18/11) calendário de funcionamento das
repartições municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano
de 2015.
Confira lista:
A seguir integra do Decreto.
DECRETO Nº 55.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
DOM de 18-11-2014
Dispõe sobre o funcionamento
das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional no ano de 2015.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D
E C R E T A:
Art.
1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e
municipais, bem como nos dias de ponto facultativo, na conformidade do Anexo
Único deste decreto.
Art.
2º Fica declarado ponto facultativo na Administração Pública Municipal Direta,
Autárquica e Fundacional nos dias 16 e 17 de fevereiro, 30 de outubro e 24 e 31
de dezembro.
§
1º O expediente na Quarta-feira de Cinzas, dia 18 de fevereiro, terá início às
12 horas.
§
2º Nos dias referidos no “caput” e no § 1º deste artigo, deverão funcionar as
unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo,
nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído
plantão, nos casos julgados necessários.
Art.
3º Nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderão, a critério de seus
titulares, organizar recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de
trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para
atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada
unidade.
§
1º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao
trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas
abonadas.
§
2º O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas
referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá
participar do recesso compensado.
§
3º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser
desenvolvidas com redução de servidores.
§
4º Fica delegada competência aos Secretários Municipais, aos Subprefeitos, ao
Controlador Geral e aos Dirigentes de Autarquias e Fundações para estabelecer,
por portaria, a organização do recesso compensado, com os devidos períodos e
regras de compensação de horas, observado o disposto neste artigo.
Art.
4º Fica delegada competência à Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão para, quando conveniente, suspender o expediente nas repartições
públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, mediante
a compensação das horas não trabalhadas.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão deverá
submeter à apreciação da Chefia do Executivo, até dezembro de 2015, proposta de
edição de decreto dispondo sobre o funcionamento das repartições públicas
municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2016.
Art.
5º Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das
disposições deste decreto.
Art.
6º As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu
critério, sobre a matéria de que trata este decreto.
Art.
7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicado
no DOC de 18/11/2014
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