O governo do Rio de Janeiro publicou em 20 de outubro, o Decreto nº 45.004 e alterou a MVA-Ajustada sobre as operações interestaduais, de que trata o Protocolo ICMS nº 29/2014.
O
Protocolo ICMS nº 29/2014 instituiu o Regime de substituição tributária do ICMS
nas operações com bebidas “quentes” entre os Estados de São Paulo e Rio de
Janeiro
A
MVA nas operações internas (Rio de Janeiro) foi mantida. Somente as MVAs nas
operações interestaduais foram alteradas.
Com
esta medida, nas operações com bebidas quentes saídas de São Paulo para o Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 29/2014) desde 1º de novembro de 2014, para calcular
a base de cálculo do ICMS-ST a MVA Ajustada será:
Estes
percentuais estão em vigor desde 1º de novembro/2014.
Decreto 45.004 DOE-RJ de 20 de outubro de 2104
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||||||
Sub
item
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NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
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Alíquota interestadual de 12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
|||||
38.1
|
2204.10
|
Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na
posição 2204.10 da NBM/SH
|
50,61%
|
50,61%
|
64,30%
|
|
38.2
|
22.04
22.05
22.06
|
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados
no subitem 38.1
|
72,25%
|
72,25%
|
87,91%
|
|
38.3
|
22.04
22.05
22.06
|
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos,
sangria e sidras importados
|
62,26%
|
62,26%
|
77,01%
|
|
38.4
|
22.04
22.05
22.06
22.07
22.08
|
Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas em
outros subitens deste Anexo
|
61,05%
|
61,05%
|
75,69%
|
|
Em
setembro deste ano, o governo carioca por meio do Decreto nº 44.950 (DOE-RJ de
15/09) havia estabelecido MVA nas operações interestaduais nos seguintes
percentuais:
Decreto 44.950 DOE-RJ de 15 de setembro 2014
|
||||||
Sub
item
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
||
Alíquota interestadual de 12%
|
Alíquota interestadual de 4%
|
|||||
38.1
|
2204.10
|
Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na
posição 2204.10 da NBM/SH
|
50,61%
|
79,10%
|
95,39%
|
|
38.2
|
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados
no subitem 38.1
|
72,25%
|
104,84%
|
123,46%
|
||
38.3
|
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos,
sangria e sidras importados
|
62,26%
|
92,96%
|
110,50%
|
||
38.4
|
Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas em
outros subitens deste Anexo
|
61,05%
|
91,52%
|
108,93%
|
A MVA Ajustada foi alterada pelo
Decreto n° 45.004 publicado em 20 de outubro de 2014.
Confira
a integra do Decreto nº 45.004.
DECRETO N.º 45.004 DE 17 DE OUTUBRO DE
2014
DOE-RJ de
20 de outubro de 2014
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Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º
27.427/00 (RICMS/00).
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo
ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, e o que consta do processo n.º
E-04/058/85 /2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º Os subitens 38.1 a 38.4 do item 38 do Anexo I do Livro
II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º
27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2014.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de
2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
|
Por Jô Nascimento
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