Lei Complementar nº 148, publicada no
Diário Oficial da União desta quarta-feira (26/11) alterou a Lei Complementar
nº 101 de 2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Confira
integra.
LEI COMPLEMENTAR Nº 148,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 26-11-2014
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos
contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o
Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o ( VETADO).
Art. 2o É a União autorizada a adotar, nos
contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei no 9.496,
de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto
de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito
Federal ao amparo da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as
seguintes condições, aplicadas a partir de 1o de janeiro de 2013:
I - juros calculados e debitados mensalmente, à
taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor
previamente atualizado; e
II - atualização monetária calculada mensalmente
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 1o Os encargos de que trata o caput ficarão
limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para os títulos federais.
§ 2o Para fins de aplicação da limitação
referida no § 1o, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA + 4%
a.a. (quatro por cento ao ano) com a variação acumulada da taxa Selic.
§ 3o O IPCA e a taxa Selic estarão referenciados
ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.
§ 4o ( VETADO).
Art 3o É a União autorizada a conceder descontos
sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2o, em valor
correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1o de
janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa
Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as
ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.
Art. 4o Os efeitos financeiros decorrentes das
condições previstas nos arts. 2o e 3o serão aplicados ao saldo devedor,
mediante aditamento contratual.
Art. 5o É a União autorizada a firmar Programas
de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, com os Municípios
das capitais e com os Estados que não estão obrigados a manter Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3o do art. 1o da Lei no 9.496,
de 11 de setembro de 1997.
§ 1o Os Programas de Acompanhamento Fiscal
conterão, obrigatoriamente, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação,
metas ou compromissos quanto:
I - à dívida financeira em relação à Receita
Líquida Real (RLR);
II - ao resultado primário, entendido como a
diferença entre as receitas e as despesas não financeiras;
III - às despesas com funcionalismo público;
IV - às receitas de arrecadação próprias;
V - à gestão pública; e
VI - ao investimento.
§ 2o A unidade da Federação deverá obter
autorização legislativa específica para o estabelecimento do Programa de
Acompanhamento Fiscal.
§ 3o O Programa de Acompanhamento Fiscal será
mantido:
I - no caso dos Municípios, enquanto houver
obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União
no âmbito da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ou
durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que
houver contratação de operação de crédito ao seu amparo;
II - no caso dos Estados, durante, no mínimo, 5
(cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação
de crédito ao seu amparo.
Art. 6o O § 1o do art. 8o da Medida Provisória no
2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VI:
"Art. 8o .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 1o ...........................................................................................
...........................................................................................................
VI - as operações de crédito de Municípios das
capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com
a União.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 7o É a União autorizada a formalizar
aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Municípios das capitais
efetuados no âmbito da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001,
para incluir a regra de que trata o inciso VI do § 1o do art. 8o da Medida
Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8o O § 5o do art. 3o da Lei no 9.496, de 11
de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 5o Enquanto for exigível o Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever
que a unidade da Federação:
..........................................................................................................
b) somente poderá contrair novas dívidas desde
que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 9o É a União autorizada a formalizar
aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e do Distrito
Federal efetuados no âmbito da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, para alterar
a regra de que trata o § 5o do art. 3o da Lei no 9.496, de 11 de setembro de
1997.
Art. 10. O Ministério da Fazenda, mediante ato
normativo, estabelecerá critérios para a verificação prevista no art. 32 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, diretamente pelas instituições
financeiras de que trata o art. 33 da citada Lei Complementar, levando em
consideração o valor da operação de crédito e a situação econômico-financeira
do ente da Federação, de maneira a atender aos princípios da eficiência e da
economicidade.
Parágrafo único. Na hipótese da verificação
prevista no caput, deverá o Poder Executivo do ente da Federação
formalizar o pleito à instituição financeira, acompanhado de demonstração da
existência de margens da operação de crédito nos limites de endividamento e de
certidão do Tribunal de Contas de sua jurisdição sobre o cumprimento das
condições nos termos definidos pelo Senado Federal.
Art. 11. É vedada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2014; 193o da
Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fonte:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/11/2014&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=112
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