O
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria
CAT 121, publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (27/11), alterou os
procedimentos exigidos dos contribuintes para retificação da Escrituração Fiscal
Digital – EFD.
A
Portaria CAT 121 revogou o artigo 16 da Portaria CAT 147/2009.
Artigo 16 - O pedido para retificação da EFD a
que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto
Fiscal de vinculação do contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-09/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013;
Efeitos desde 01-01-2013)
§ 1º - Para fins de
análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser
realizadas verificações fiscais.
§ 2º - A notificação da
decisão será feita por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e
se deferido o pedido, indicará o prazo para que o contribuinte envie o
arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos
do artigo 9º.
§ 3º - Indeferido o
pedido, o contribuinte poderá interpor recurso dirigido ao Delegado Regional
Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da
decisão.
§
4º - A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento
da veracidade
|
.
Esta
Portaria alterou o texto do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, que trata da
retificação dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
De
acordo com as novas regras, o contribuinte deverá solicitar a autorização para
retificação da EFD no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov/sped, opção
“Retificação”,
mediante os
seguintes procedimentos:
a)
utilizar certificado digital emitido por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha a
indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
de qualquer dos seus estabelecimentos;
b)
descrever, em campo próprio, o resumo das alterações a serem efetuadas;
c)
informar, em campo próprio, o hash code da EFD retificadora com assinatura,
gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA).
Novas
regras facilita a solicitação de autorização
As
novas regras prometem facilitar o processo de solicitação de autorização para
retificação do arquivo EFD-ICMS/IPI, pois o contribuinte vai fazer tudo através
da plataforma SPED do Estado de São Paulo.
Antes
desta alteração, o contribuinte era obrigado a protocolar o requerimento de
solicitação de autorização junto ao Posto Fiscal de Jurisdição da empresa e
ficava aguardando a liberação através do DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte.
Confira
integra da Portaria CAT 121.
Portaria CAT
121, de 26-11-2014
DOE-SP de
27-11-2014
Altera
a Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem
adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do
ICMS
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo
250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 4º do artigo 15
da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009:
“2
- solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov/sped, opção “Retificação”, mediante os seguintes
procedimentos:
a)
utilizar certificado digital emitido por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha a
indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
de qualquer dos seus estabelecimentos;
b)
descrever, em campo próprio, o resumo das alterações a serem efetuadas;
c)
informar, em campo próprio, o hash code da EFD retificadora com assinatura,
gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA).”
(NR).
Artigo
2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º-A e 6º ao artigo
15 da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009:
Ҥ
4º-A - Concluído o procedimento descrito no § 4º, será informado o prazo para
que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente
nacional do SPED, nos termos do artigo 9º.” (NR).
Ҥ
6º - A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da
apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.” (NR).
Artigo
3º - Fica revogado o artigo 16 da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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