terça-feira, 25 de novembro de 2014

Débitos federais – valor da antecipação do parcelamento


De acordo com a Solução de Consulta nº 318, para fins de determinação do montante a ser pago a titulo de antecipação do parcelamento de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.996, de 2014, a base de cálculo a ser considerada abrange, inclusive, os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios a serem liquidados mediante o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios.

Débitos contemplados e prazo de adesão
Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados. 

Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativa da CSLL
O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.

Confira conteúdo da Solução de Consulta.

Solução de Consulta COSIT nº 318, de 17 de Novembro de 2014
DOU de 20-11-2014
Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996, DE 2014. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, de 2004. PARCELA DE ANTECIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MULTAS. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. INCLUSÃO. 

Para fins de determinação do montante a ser pago a titulo de antecipação do parcelamento de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2004, a base de cálculo a ser considerada abrange, inclusive, os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios a serem liquidados mediante o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios. 


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º; e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 10 e 19.

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