Resolução
CGSN 119/2014 publicada hoje (24/12) alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, que
dispõe sobre o Simples Nacional.
Com
esta medida, foi incluído na Resolução CGSN nº 94/2011 o artigo 130-E, que dispõe
sobre o deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na
condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano
de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro
de 2015.
Confira
integra.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº
119, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 24-12-2014
Altera
a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples
Nacional e dá outras providências.
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art.
1º A Resolução CGSN nº 94, 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do
art. 130-E, com a seguinte redação:
"Art.
130-E. O deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP
na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no
ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de
janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando a data
de efeito estabelecida no inciso V do § 5º do art. 6º, observado o disposto no
§ 7º do mesmo artigo." (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 16, caput; Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, art.
15, inciso I)"
Art.
2º Ficam suprimidos da tabela constante do Anexo VI à Resolução CGSN nº 94, de
2011, na redação dada pelo Anexo II à Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro
de 2014, os seguintes códigos:
Art.
3º Ficam acrescidos à tabela constante do Anexo VII à Resolução CGSN nº 94, de
2011, na redação dada pelo Anexo III à Resolução CGSN nº 117, de 2014, os
seguintes códigos:
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2015.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente
do Comitê
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