O
Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução n° 98, publicada hoje
no DOU de 19 de março de 2012, alterou alguns dispositivos da Resolução 94 de
2011.
A
partir de 2012, o preenchimento do PGDAS-D tem caráter declaratório, por esta
razão a alteração das informações prestadas junto ao programa somente poderá
ocorrer através de retificação.
A
retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar
ou reduzir os valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I, § 6º).
De
acordo com a Resolução, a retificação não produzirá efeitos quando
tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de apuração:
I
- cujos saldos a pagar já tenham sido enviados
à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS,
transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no §
3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
II
- em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de
procedimento fiscal.
Para
maiores informações, a seguir texto na integra.
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
RESOLUÇÃO CSGN Nº 98, DE 13 DE MARÇO
DE 2012
DOU de 19-03-2012
Altera
a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples
Nacional.
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art.
1º Os arts. 16, 66, 91, 96, 100, 127 e 129 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
16.
...................................................................................
...................................................................................................
§
3º Para efeitos do disposto neste artigo:
I
- a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º)
II
- considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados
interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)"
(NR)
"Art.
66.
...................................................................................
...................................................................................................
§
13. Aplica-se à DASN o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º a 8º e no art. 37-A. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)" (NR)
"Art. 91. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Para fins deste Título, o tratamento
diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na
vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata
o art. 92, exceto na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 103. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)" (NR)
"Art.
96. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1
(um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da
categoria profissional, definido em
lei
federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-C)
...................................................................................................
§
3º Não se inclui no limite de que trata o caput valores recebidos a título de
horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho
noturno, bem como os relacionados aos
demais
direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral,
inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
§
4º A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens,
abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do
limite de que trata o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-C)" (NR)
"Art.
100. Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no
ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada
ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor
Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão somente: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 25, caput e § 4º)
........................................................................................."(NR)
"Art.
127.
.................................................................................
...................................................................................................
§
3º Depois da transferência dos dados relativos aos débitos de ICMS ou de ISS
ao Estado ou Município que tenha firmado o convênio de que trata o caput, a responsabilidade
pela sua administração fica transferida ao respectivo ente federado,
observados os termos do citado convênio. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 41, § 3º)" (NR)
"Art.
129. .................................................................................
...................................................................................................
§
8º Depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados
alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação
de cada ente federado até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto neste
artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)" (NR)
Art.
2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 37-A:
"Art.
37-A. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio
de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso
I, § 6º)
§
1º A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar
ou reduzir os valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I, § 6º)
§
2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os
débitos relativos aos períodos de apuração: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo
único)
I
- cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU,
ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que
tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº
123, de 2006; ou
II
- em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de
procedimento fiscal.
§
3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de
ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto
no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de
valores informados no PGDAS-D, relativos a determinado período de apuração,
que resulte em alteração do montante do débito, nos casos em que houver prova
inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração,
poderá ser efetuada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, §
6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único)
I
- pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência de convênio
mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou
II
- pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o
convênio mencionado neste parágrafo." (NR)
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente
do Comitê
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