A
Receita Federal da 8ª Região Fiscal esclareceu através da Solução de Consulta
n° 33 operação que permite crédito de PIS/COFINS no sistema não cumulativo.
A
exemplo de outras Soluções de Consulta, o fisco mais uma vez declarou NÃO aos créditos à pessoa
jurídica fabricante de produtos e acessórios do vestuário, relativamente a
pagamentos de despesas com viagens, hospedagens, conduções, refeições, brindes,
comissões sobre vendas e seguros, os quais não preenchem a definição legal de
insumo.
Explicou
na decisão, que estas despesas não são
aplicadas ou consumidas diretamente
na fabricação de bens destinados à venda.
Texto de Jô
Nascimento.
A
seguir integra da Solução.
8ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 33, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2012
DOU 27-03-2012
Assunto: Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INCIDÊNCIA NÃO
CUMULATIVA. CRÉDITO.
Consideram-se
insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa,
os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos
na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo
"insumo"
não
pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa
necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles,
adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos
na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço.
Dessa
forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços
aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens geram direito a
créditos a serem descontados da Cofins devida.
Pessoa
jurídica fabricante de produtos acessórios do vestuário não pode apurar
créditos da Cofins relativamente a pagamentos de despesas com viagens,
hospedagens, conduções, refeições, brindes, comissões sobre vendas e seguros,
os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são
aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda.
Dispositivos
Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, II; IN SRF n° 404, de 2004, art. 8°,
I, b.1, c/c § 4°, I.
Assunto: Contribuição para
o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA NÃO
CUMULATIVA. CRÉDITO.
Consideram-se
insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas,
aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado
como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a
atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de
pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção
de bens destinados à venda ou na prestação do serviço.
Dessa
forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços
aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens geram direito a
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida.
Pessoa
jurídica fabricante de produtos acessórios do vestuário não pode apurar
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep relativamente a pagamentos de
despesas com viagens, hospedagens, conduções, refeições, brindes, comissões
sobre vendas e seguros, os quais não preenchem a definição legal de insumo,
uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens
destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de
2002, art. 3°, II; IN SRF n° 247, de 2002, art. 66, I, b.1, c/c § 5°, I.
EDUARDO
NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
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