Empresa
regularmente inscrição no Simples Nacional ( LC 123/2006) desde 1º de janeiro
de 2009 tem direito de retirar do cálculo do DAS o valor destinado ao PIS e
COFINS, quando se tratar de receita decorrente de venda de mercadorias sujeitas
à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).
É
o caso de receita decorrente de venda dos produtos de autopeças (Lei
10.485/2002) e também medicamentos (Lei 10.147/2000).
No
sistema monofásico o recolhimento do PIS e da COFINS é concentrado no
fabricante ou importador do produto. Em contrapartida, o comerciante (varejista
ou atacadista) deixa de pagar estes tributos quando da realização da venda.
Esta
regra vale para todas as empresas, independentemente do regime de apuração do
Imposto de Renda (Lucro Real o Presumido).
Para
esclarecer esta questão, a Receita Federal da 3ª Região Fiscal se manifestou através da Solução de Consulta n° 6 de 2012.
Confira a seguir a integra do texto.
Texto de Jô
Nascimento.
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 6, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
DOU – 02-03-2012
Assunto: Simples Nacional
EMENTA: DETERMINAÇÃO DO
VALOR DEVIDO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE
RECEITA
DECORRENTE DA VENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA
(MONOFÁSICA). REDUÇÃO.
A
contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional que auferir receitas, apuradas destacadamente, após 31 de dezembro
de 2008, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a
ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Dispositivos
Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006 (na redação atualizada pela Lei Complementar
n.º 128, de 2008), artigo 18, parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14; e Resolução
CGSN n.º 94, de 2011, artigo 25, inciso I, alínea "b".
RAIMUNDO
VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
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