A
Portaria n° 39 da Receita Federal publicada hoje no DOU de 28 de março de 2008,
define regras do processo digital – e-processo, no âmbito da circunscrição da 8ª
Receita Federal.
Com
a implantação do processo digital, as regras de entrega dos documentos pelo
interessado estabelecidas nesta Portaria serão aplicadas a partir do dia 2 de
abril de 2012.
Para
maiores detalhes a seguir integra da norma.
Texto de Jô
Nascimento.
PORTARIA N° - 39, DE
26 DE MARÇO DE 2012
DOU 28-03-2012
8ª REGIÃO FISCAL
Disciplina
a entrega, no âmbito da circunscrição da 8ª Região Fiscal, de documentos para
incorporação ao processo digital.
O SUPERINTENDENTE
REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 307 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, 21 de
dezembro de 2010, considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e alterações posteriores;
considerando o disposto na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006 e
alterações posteriores; considerando o disposto na Portaria MF nº 527, de 9
de novembro de 2010; considerando a modernização da administração tributária
que permite ao contribuinte juntar documentos a processos digitais pela Internet
via e-Cac; considerando a missão institucional da RFB de "exercer a
administração tributária e aduaneira com justiça fiscal e respeito ao
cidadão, em benefício da sociedade"; resolve:
Art.
1º - Com a implantação do processo digital, doravante denominado e-processo,
a entrega de documentos pelo interessado no âmbito da circunscrição da 8ª
Região Fiscal será, preferencialmente, de forma eletrônica no Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, por meio do Programa Gerador de
Solicitação de Juntada de Documentos - PGS, disponível na Internet, no Sítio
da RFB, observando, no que couber, as disposições contidas no artigo 2º e nos
Anexos II e III.
Parágrafo
Único - Na impossibilidade técnica dos documentos serem encaminhados para a
RFB via e-CAC, poderão ser entregues, mediante atendimento presencial no
Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC ou em uma Agência da RFB, em
arquivo digital nos padrões estabelecidos por este ato.
Art.
2º - Os arquivos digitais apresentados serão escaneados com programa
antivírus pelo servidor e deverão conter as características abaixo, bem como
as mencionadas no Anexo II, de forma a tornar viável sua recepção e
processamento no ambiente do Sistema do Processo Digital da RFB.
§
1º - Cada arquivo será nomeado segundo a Nomenclatura de Tipos de Documentos
constantes do anexo I e, individualmente, não deverá ultrapassar o limite de
15 megabytes (15.360 kilobytes), devendo o arquivo que exceder a tal limite
ser fracionado pelo contribuinte em tantos quantos forem necessários.
I
- Havendo o fracionamento de um arquivo em partes de até 15 megabytes, cada
parte será nomeada utilizando-se a nomenclatura de tipos de documentos
acrescida de sequencial de 3 dígitos, iniciado em "001", de forma a
caracterizar que se trata de volume fracionado;
II
- Existindo arquivo que o nome não esteja contemplado no Anexo I, o nome será
de livre escolha, observando o padrão de escrita do mencionado anexo.
§
2º - Sendo o documento digital gerado por meio de escaneamento, a
digitalização deve ser executada com a resolução de imagem de 300 dpi (dots
per inch) nas cores preta e branca ou, quando houver prejuízo na visualização
deverá ser utilizada a resolução de 200 dpi colorida, não devendo ser usados,
em hipótese alguma, tons de cinza.
§
3º - Os arquivos pagináveis, tais como arquivos de texto e de imagens que
podem ser convertidos para o formato PDF - "Portable Document
Format" - sem perderem suas características, devem ser entregues no
Formato PDF, conforme Roteiro de Preparo de Arquivos Digitais constante do
item 2 do Anexo III.
§
4º - Os arquivos não pagináveis, definidos no Anexo II, devem observar o
estabelecido neste ato e serem entregues pelo contribuinte nos formatos
originais conforme Roteiro de Preparo de Arquivos Digitais constante do item
3 do Anexo III, não devendo ser convertidos para o formato PDF.
§
5º - Não serão recepcionados arquivos digitais rejeitados pelo programa
antivírus da RFB.
§
6º - Pen drive, CD e DVD são dispositivos de armazenamento aceitos para
entrega de arquivos digitais. Outros dispositivos serão aceitos desde que
previamente consultada a RFB sobre a existência de equipamentos necessários à
realização da leitura dos arquivos.
Art.
3º - Os arquivos que ultrapassarem a capacidade do dispositivo de
armazenamento deverão ser distribuídos em tantos dispositivos quantos forem
necessários, providenciados pelo contribuinte, com identificação externa de
cada unidade que conterá CPF/CNPJ e nome do interessado, bem como
identificação sequencial do volume na forma fracionária: (s/T), onde
"T" representa o número total de dispositivos de armazenamento e
"s" representa o número sequencial em relação ao número total.
Art.
4º - A pessoa competente para firmar entrega de arquivos digitais na RFB é o
contribuinte, seu procurador ou seu preposto constituído nos termos dos
artigos 1.169 a 1.178 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), doravante denominado representante legal do interessado.
§
1º - No momento da entrega, os arquivos digitais deverão estar acompanhados
do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais - READ, gerado pelo Sistema de
Validação e Autenticação de Arquivos Digitais - SVA, conforme estabelecido
nos itens 1.4 e 2.3 do Anexo III, e assinado pelo representante legal com
reconhecimento de firma.
I-
Fica dispensado de reconhecimento de firma no READ, quando os arquivos
digitais forem apresentados pessoalmente pelo representante legal.
II-
Independentemente de quem estiver efetivando a entrega, deverão ser
apresentados os originais ou cópias autenticadas dos documentos que comprovam
a representação.
III-
A assinatura firmada no READ é a prova de que as informações contidas nos
arquivos digitais foram prestadas pelo signatário e é o ateste do
contribuinte, sob as penas da lei, de que as imagens entregues sem a
expressão "cópia simples" são imagens obtidas de documentos
originais que estão em seu poder, ficando resguardado à RFB, a qualquer
momento, o direito de solicitar os documentos originais, conforme prescrito
no § 3º do artigo 1º da Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010.
§
2º - O campo "Informações Complementares" do READ deverá estar
preenchido, obrigatoriamente, com o número do e-processo a que se refere, bem
como indicar a existência de arquivos não pagináveis, conforme o caso.
Art.
5º - No ato da entrega presencial dos arquivos digitais, o servidor da RFB
gerará novo READ com a finalidade de confirmar o código de identificação
geral (hash) constante do READ apresentado pelo representante legal do
interessado.
§
1º - A recepção dos arquivos digitais ocorrerá após a confirmação do hash,
sendo que a via do READ com a assinatura do servidor atendente será
comprovante de entrega perante a RFB para todos os fins.
§
2º - Quando ocorrer divergência de hash, sendo da conveniência do interessado
prosseguir na entrega, o recibo será o READ gerado e assinado pelo servidor
com o registro da ocorrência, que também deverá ser assinado pelo interessado
e que servirá de comprovante de entrega perante a RFB.
§
3º - O READ apresentado pelo interessado e o READ com o registro da
divergência deverão constar do e-processo, bem como os documentos que
comprovam a representação prevista no inciso II do § 1º do art. 4º e desde
que ainda não conste no e-processo.
§
4º - Sendo possível o processamento de imediato, o dispositivo de
armazenamento deverá ser prontamente restituído, desde que não necessite
permanecer arquivado no interesse da Administração.
Art.
6º - A vista de processo digital será realizada via e-Cac, sempre que o
contribuinte for optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
§1º
- Na impossibilidade, poderá solicitar cópia do e-processo no CAC ou na
Agência da RFB, e a entrega será efetivada, obrigatoriamente, em arquivo
digital gravado em dispositivo de armazenamento fornecido pelo interessado,
juntamente com o READ gerado e assinado pelo servidor responsável e pelo
solicitante.
§
2º - Nos casos de defeito ou incompatibilidade do dispositivo de
armazenamento, poderá ser fornecida cópia em papel, após recolhimento de
valor correspondente às despesas em Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, conforme ato específico.Art. 7º - A guarda dos arquivos
digitais entregues nos termos desta Portaria é de inteira responsabilidade do
contribuinte, que deverá mantê-los à disposição da Administração Tributária
até o transcurso dos prazos decadencial e/ou prescricional, previstos nos artigos
173 e 174 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional, ou até
o término do processo administrativo, o que for m a i o r.
Parágrafo
Único - Os documentos em papel que deram origem aos arquivos digitais
entregues na RFB, também devem ser conservados na forma do caput.
Art.
8º - Os documentos contidos em arquivos digitais entregues à RFB na forma
desta Portaria, após incorporados ao correspondente e-processo serão
considerados cópias autenticadas, nos termos do § 5º do artigo 1º da Portaria
MF 527, de 9 de novembro de 2010, sendo resguardado o direito da RFB
solicitar o documento original a qualquer tempo.
Parágrafo
Único - Antes da digitalização de documento que não seja original nem cópia
autenticada, deverá ser aposta pelo interessado, sem sobrepor-se ao texto, a
expressão "cópia simples".
Art.
9º - A recepção de documentos para juntada a processo digital será
conclusiva, evitando-se a internalização de qualquer tipo de documento ou
arquivo digital.
§1º
- Nos casos em que problemas de ordem técnica inviabilizarem, dificultarem ou
tornarem morosa a formalização de atos no Sistema de Processo Digital,
excepcionalmente os documentos poderão ser apresentados em papel.
I
- Serão internalizadas apenas cópias simples e segundas vias de petições,
respostas, contestações, comunicados, requerimentos e demais expedientes de
lavra do representante legal do interessado que, após conservação do conteúdo
na forma digital com anexação ao correspondente e-processo, serão destruídas
conforme previsto § 9º do
artigo
2º da Portaria MF nº 527/2010.
II
- A primeira via das petições, respostas, contestações, comunicados,
requerimentos e demais expedientes de lavra do representante legal do
interessado, com o protocolo da RFB, será devolvida ao contribuinte que será
o detentor destes documentos originais nos termos do § 3º do artigo 1º da
Portaria MF nº 527/2010.
§
2º - À exceção de uma das vias do READ apresentado pelo representante legal
do interessado, documentos originais em papel e/ou arquivos digitais serão
retidos apenas nos casos de interesse da Administração, mediante Recibo
Comprobatório de Retenção de Documentos e/ou Arquivos Digitais.
Art.
10 - Para os documentos ou arquivos digitais encaminhados via postal serão
observados, no que couber, os procedimentos constantes deste ato.
Art.
11 - Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de abril de 2012.
MARCELO
BARRETO DE ARAÚJO
|
A seguir link para pesquisa dos Anexos I e II:
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