O
governo federal prorrogou até 30 de junho de 2012 a redução da alíquota do IPI
para os eletrodomésticos da linha branca.
O
benefício foi oficializado através da publicação do Decreto n° 7.705, em Edição
Extra do Diário Oficial do dia 26 de março/2012.
Com
esta medida:
-
reduziu a zero até 30 de junho de 2012 as alíquotas relativas aos móveis
classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00,
9401.90 e 94.03;
-
reduziu a 5% até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos aparelhos elétricos de
iluminação, classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.
Estas
alterações são válidas desde a publicação do Decreto.
Para
conferir outras alterações no IPI, segue texto completo do Decreto.
Decreto nº 7.705, de 26 de março de 2012
DOU de 27.3.2012
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o , caput,
incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Fica
criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto no
7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do
código de classificação relacionado noAnexo I,
efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva
alíquota.
Art. 2
Art. 3o Ficam
criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2),
aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação:
"NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de
junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código
3920.62.99."
"NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento,
até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no
código 4814.20.00."
"NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até
30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos
códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e
94.03."
"NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por
cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos
classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40."
Art. 4
Art. 5
Brasília, 26 de março de 2012; 191
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Anexos
|
ANEXO I
Código
TIPI
|
Descrição
|
Alíquota
(%)
|
3920.62.99
|
Ex 01 – Laminados
de politereftalato de etileno (PET) para revestimento
|
5
|
ANEXO II
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero,
até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos
códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética
especificados:
TIPI
|
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
|
7321.11.00 Ex 01
|
A
|
7321.12.00 Ex 01
|
A
|
7321.19.00 Ex 01
|
A
|
NC (84-5) Ficam fixadas nos
percentuais indicados, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos
produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os
índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques
“Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:
TIPI
|
ÍNDICE
DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
|
ALÍQUOTA
(%)
|
8418.10.00
|
A
|
5
|
8418.2
|
A
|
5
|
8418.30.00 Ex 01
|
A
|
5
|
8418.40.00 Ex 01
|
A
|
5
|
8450.11.00 Ex 01
|
A
|
10
|
8450.12.00 Ex 01
|
A
|
10
|
8450.19.00 Ex 01
|
A
|
0
|
8450.20.90
|
A
|
10
|
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