terça-feira, 6 de março de 2012

PIS/COFINS – Receita esclarece permissão de créditos



A Receita Federal segue publicando Solução de Consulta para declarar não aos créditos de PIS/COFINS, e nesta data foi a vez da 5ª e 9ª Região Fiscal.

As Soluções de Consultas n°s 17 e 33 de 2012 esclarecem quando é permitido o crédito de PIS/COFINS sobre as despesas com o fornecimento de alimentação, de transporte, de uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos de outras pessoas jurídicas ou fornecido pela própria empresa.

Não permitido ao comércio e a indústria tomar crédito de PIS/COFINS sobre estas despesas.

A partir de nove de janeiro de 2009, o fisco autorizou as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção a incluir na base para cálculo dos créditos para as contribuições do PIS e da COFINS os valores dispendidos com "vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados".

Texto de Jô Nascimento
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir integras das Soluções.

5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 17, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012
DOU de 6 de março de 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação, de transporte, de uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos de outras pessoas jurídicas ou fornecido pela própria empresa, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumos aplicados, consumidos ou daqueles que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida no processo de fabricação ou na produção de bens destinados à venda ou nos serviços prestados. A partir de 9 de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção podem descontar créditos para as contribuições do PIS e da Cofins calculados em relação a seus dispêndios com "vale-transporte, vale-refeição ou valealimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados".
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3º, com a alteração introduzida pela Lei n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação, de transporte, de uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos de outras pessoas jurídica ou fornecido pela própria empresa, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumos aplicados, consumidos ou daqueles que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida no processo de fabricação ou na produção de bens destinados à venda ou nos serviços prestados. A partir de 9 de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção podem descontar créditos para as contribuições do PIS e da Cofins calculados em relação a seus dispêndios com "vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados".
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, com a alteração introduzida pela Lei n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, art. 66.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe


9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 33, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012
DOU de 6 de março de 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EMPRESA DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO E UNIFORME. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS COM SALÁRIOS, ENCARGOS SOCIAIS, SEGURO DE VIDA, TREINAMENTO, PROPAGANDA, ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE E DE ADVOCACIA E OUTROS TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO A CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados créditos, por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, em relação a vale-transporte, a vale-refeição ou vale-alimentação e a fardamento ou uniforme fornecido aos empregados.
Não podem ser descontados créditos em relação às despesas com os salários dos funcionários, com os encargos sociais da folha de salários, com o seguro de vida dos funcionários, com treinamento, com anúncio de empregos, com publicidade e propaganda, com escritórios de contabilidade e de advocacia, com encanador, pintor e eletricista e com o pagamento de outros tributos.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, incisos II e X, com redação dada pela Lei n° 11.898, de 2009, e § 2°, inciso I, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004; IN SRF n° 247, de 2002, art.66, § 5º. , inciso II, "b", com redação dada pela IN SRF n° 358, de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMPRESA DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO E UNIFORME. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS COM SALÁRIOS, ENCARGOS SOCIAIS, SEGURO DE VIDA, TREINAMENTO, PROPAGANDA, ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE E DE ADVOCACIA E OUTROS TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados créditos, por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, em relação a vale-transporte, a vale-refeição ou vale-alimentação e a fardamento ou uniforme fornecido aos empregados.
Não podem ser descontados créditos em relação às despesas com os salários dos funcionários, com os encargos sociais da folha de salários, com o seguro de vida dos funcionários, com treinamento, com anúncio de empregos, com publicidade e propaganda, com escritórios de contabilidade e de advocacia, com encanador, pintor e eletricista e com o pagamento de outros tributos.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, incisos II e X, com redação dada pela Lei n° 11.898, de 2009, e § 2°, inciso I, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004; IN SRF n° 404, de 2004, art. 8°,  § 4°, inciso II, "b".
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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