A
Receita Federal segue publicando Solução de Consulta para declarar não aos
créditos de PIS/COFINS, e nesta data foi a vez da 5ª e 9ª Região Fiscal.
As
Soluções de Consultas n°s 17 e 33 de 2012 esclarecem quando é permitido o
crédito de PIS/COFINS sobre as despesas com o fornecimento de alimentação, de
transporte, de uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos
de outras pessoas jurídicas ou fornecido pela própria empresa.
Não
permitido ao comércio e a indústria tomar crédito de PIS/COFINS sobre estas
despesas.
A
partir de nove de janeiro de 2009, o fisco autorizou as pessoas jurídicas que
explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e
manutenção a incluir na base para cálculo dos créditos para as contribuições do
PIS e da COFINS os valores dispendidos com "vale-transporte, vale-refeição
ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados".
Texto de Jô Nascimento
As cópias são
permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
A
seguir integras das Soluções.
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SOLUÇÃO DE CONSULTA
N° 17, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012
DOU de 6 de março de 2012
ASSUNTO:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Despesas efetuadas
com o fornecimento de alimentação, de transporte, de uniformes ou
equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos de outras pessoas jurídicas
ou fornecido pela própria empresa, não geram direito à apuração de créditos a
serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no
conceito de insumos aplicados, consumidos ou daqueles que sofram alterações,
tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas,
em função da ação diretamente exercida no processo de fabricação ou na
produção de bens destinados à venda ou nos serviços prestados. A partir de 9
de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de
prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção podem descontar
créditos para as contribuições do PIS e da Cofins calculados em relação a
seus dispêndios com "vale-transporte, vale-refeição ou valealimentação,
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados".
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3º, com a alteração introduzida pela Lei
n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e Instrução Normativa SRF n° 404, de
2004, art. 8º.
ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Despesas efetuadas
com o fornecimento de alimentação, de transporte, de uniformes ou
equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos de outras pessoas
jurídica ou fornecido pela própria empresa, não geram direito à apuração de
créditos a serem descontados da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de
insumos aplicados, consumidos ou daqueles que sofram alterações, tais como o
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da
ação diretamente exercida no processo de fabricação ou na produção de bens
destinados à venda ou nos serviços prestados. A partir de 9 de janeiro de
2009, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de
serviços de limpeza, conservação e manutenção podem descontar créditos para
as contribuições do PIS e da Cofins calculados em relação a seus dispêndios
com "vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou
uniforme fornecidos aos empregados".
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, com a alteração introduzida pela Lei
n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e Instrução Normativa SRF n° 247, de
2002, art. 66.
ANDRÉ
MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
|
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SOLUÇÃO DE CONSULTA
N° 33, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012
DOU de 6 de março de 2012
Assunto:
Contribuição para o PIS/Pasep
EMPRESA
DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE,
VALE-REFEIÇÃO E UNIFORME. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS COM SALÁRIOS, ENCARGOS
SOCIAIS, SEGURO DE VIDA, TREINAMENTO, PROPAGANDA, ESCRITÓRIOS DE
CONTABILIDADE E DE ADVOCACIA E OUTROS TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA
DE
DIREITO A CRÉDITO.
No
regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados créditos, por pessoa
jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza,
conservação e manutenção, em relação a vale-transporte, a vale-refeição ou
vale-alimentação e a fardamento ou uniforme fornecido aos empregados.
Não
podem ser descontados créditos em relação às despesas com os salários dos
funcionários, com os encargos sociais da folha de salários, com o seguro de
vida dos funcionários, com treinamento, com anúncio de empregos, com
publicidade e propaganda, com escritórios de contabilidade e de advocacia,
com encanador, pintor e eletricista
e com o pagamento de outros tributos.
Dispositivos
Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, incisos II e X, com redação dada
pela Lei n° 11.898, de 2009, e § 2°, inciso I, incluído pela Lei n° 10.865,
de 2004; IN SRF n° 247, de 2002, art.66, § 5º. , inciso II, "b",
com redação dada pela IN SRF n° 358, de 2003.
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMPRESA
DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE,
VALE-REFEIÇÃO E UNIFORME. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS COM SALÁRIOS, ENCARGOS
SOCIAIS, SEGURO DE VIDA, TREINAMENTO, PROPAGANDA, ESCRITÓRIOS DE
CONTABILIDADE E DE ADVOCACIA E OUTROS TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A
CRÉDITO.
No
regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados créditos, por pessoa
jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza,
conservação e manutenção, em relação a vale-transporte, a vale-refeição ou
vale-alimentação e a fardamento ou uniforme fornecido aos empregados.
Não
podem ser descontados créditos em relação às despesas com os salários dos
funcionários, com os encargos sociais da folha de salários, com o seguro de
vida dos funcionários, com treinamento, com anúncio de empregos, com
publicidade e propaganda, com escritórios de contabilidade e de advocacia,
com encanador, pintor e eletricista e com o pagamento de outros tributos.
Dispositivos
Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, incisos II e X, com redação dada
pela Lei n° 11.898, de 2009, e § 2°, inciso I, incluído pela Lei n° 10.865,
de 2004; IN SRF n° 404, de 2004, art. 8°,
§ 4°, inciso II, "b".
MARCO
ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
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