terça-feira, 7 de abril de 2020

Covid-19: INSS vai antecipar um salário mínimo ao requerente de auxílio-doença


Durante o plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social provocado pelo coronavírus, o INSS vai pagar antecipado um salário mínimo ao requerente de auxílio-doença

INSS divulgou nesta terça feita, através Portaria Conjunta nº 9.381/2020  as  regras de antecipação de um salário mínimo ao requerente de auxílio-doença durante o período de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social provocado pelo coronavírus



Esta doente e não consegue realizar a perícia pela Perícia Médica Federal? O Governo Federal através da Lei nº 13.982 autorizou o INSS antecipar o valor de um salário mínimo ao requerente de auxílio-doença durante período de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social.

A Medida faz parte do pacote de combate aos efeitos do coronavírus e as regras constam da Portaria Conjunta nº 9.381/2020, publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 07/04.

A Portaria Conjunta nº 9.381/2020 (DOU de 07/04) do Secretário Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.

O que determina o art. 4º da Lei nº 13.982/2020
A Lei nº 13.982/2020, Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Vigência da antecipação
Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

Envio do atestado médico
O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.
A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Início de validade do auxílio-doença
Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma desta Portaria Conjunta

Prorrogação do benefício
Observado o prazo máximo de três meses (Art, 3º da Portaria Conjunta nº 9.381/2020), o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.

Perícia
O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;
II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

Ato conjunto do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia médica referida no caput será dispensada.

As regras fixadas nesta Portaria Conjunta entram em vigor na data de sua publicação (07/04).

Confira aqui integra da Portaria Conjunta nº 9.381/2020.

Quer saber mais, consulte aqui diversas medidas publicadas pelo governo federal.

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Jô Nascimento 
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