Durante o plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social provocado pelo coronavírus, o INSS vai pagar antecipado um salário mínimo ao requerente de auxílio-doença
INSS divulgou nesta terça feita, através Portaria Conjunta nº 9.381/2020 as regras de antecipação de um salário mínimo ao requerente de
auxílio-doença durante o período de plantão reduzido de atendimento nas
Agências da Previdência Social provocado pelo coronavírus
Esta
doente e não consegue realizar a perícia pela Perícia Médica Federal? O Governo Federal através da Lei nº
13.982 autorizou o INSS antecipar o valor de um
salário mínimo ao requerente de auxílio-doença durante período de plantão
reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social.
A Medida faz parte do pacote de combate aos
efeitos do coronavírus e as regras constam da Portaria Conjunta nº 9.381/2020,
publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 07/04.
A
Portaria Conjunta nº 9.381/2020 (DOU de 07/04) do Secretário Especial da
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Presidente do Instituto
Nacional do Seguro Social, disciplina
a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao
Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico
apresentado para instruir o requerimento.
O que determina o art. 4º da Lei nº
13.982/2020
A Lei nº 13.982/2020, Altera a Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da
situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de
prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção
social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)
responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
Art. 4º
Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os
requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a
realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo
único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I
- ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de
auxílio-doença;
II
- à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão
estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia e do INSS.
Vigência da antecipação
Enquanto perdurar o regime de plantão
reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da
Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos
de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
Envio do atestado médico
O atestado médico deve ser anexado ao
requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante
declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do
profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de
Classe;
III - conter as informações sobre a
doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de
repouso necessário.
Os atestados serão submetidos a
análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia
Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro
Social.
A emissão ou a apresentação de atestado
falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores
indevidamente recebidos.
Início de validade do auxílio-doença
Observados os demais requisitos
necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando
exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata
o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data
de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Reconhecido em definitivo o direito
do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início
do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma desta Portaria
Conjunta
Prorrogação
do benefício
Observado o prazo máximo de três meses (Art, 3º da Portaria Conjunta nº 9.381/2020), o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do
auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no
atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Perícia
O beneficiário será submetido à
realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de
plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
I - quando o período de afastamento
da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo
de três meses, de que trata o art. 3º;
II - para fins de conversão da
antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
III - quando não for possível
conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta
de cumprimento dos requisitos exigidos.
Ato conjunto do Instituto Nacional do
Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de
Previdência definirá as situações em que a realização da perícia médica
referida no caput será dispensada.
As regras fixadas nesta Portaria
Conjunta entram em vigor na data de sua publicação (07/04).
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Jô
Nascimento
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