quarta-feira, 11 de novembro de 2015

ICMS-ST – Operações com Autopeças - Aplicabilidade

Esclarecemos que o regime de substituição tributária, aplicável nas operações com autopeças após a publicação do Protocolo ICMS nº 103/14, gerou dúvidas quanto à aplicabilidade ou não das novas Margens de Valor Agregado (MVA) de 36,56% e 71,78%, nas Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com as citadas mercadorias.
O Cenofisco, visando aplicar ou não as MVAs, considerando que, no regime de substituição tributária os contribuintes que promoverem operações interestaduais deverão observar o disposto na legislação tributária da Unidade Federada de destino, conforme estabelece a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/93, elencou os atos legais publicados nos Estados e no Distrito Federal, manifestando-se quanto à aplicação das referidas MVAs. Contudo, estamos aguardando manifestações expressas dos Estados signatários do referido Protocolo para, em breve, realizarmos a devida alteração no produto.
Importante destacar que alguns Estados estão aplicando as novas margens por entenderem que o Protocolo é impositivo, no entanto, algumas Unidades Federadas necessitam de ratificação interna.
Notas Cenofisco:
1ª) Nas operações entre os Estados de São Paulo e Pernambuco o contribuinte deverá observar o Protocolo ICMS nº 60/14 , que alterou as margens estabelecidas no Protocolo ICMS nº 129/10 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Logo, as citadas MVAs serão aplicadas a partir de 01/02/2015, conforme disposto no Decreto nº 41.420/15 do Estado de Pernambuco, que introduziu as aludidas modificações no Decreto nº 35.679/10 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.
2ª) Nas operações entre os Estados de Espírito Santo e São Paulo o contribuinte deverá observar o Protocolo ICMS nº 24/09 . Assim, o contribuinte paulista deverá aplicar, conforme o caso, os percentuais de 36,56% e 71,78%, conforme dispõe o Decreto n° 3.806-R/15 que ratificou as disposições do Protocolo ICMS n° 6/2015 , inerentes a aplicação da citadas margens. Nas saídas de autopeças dos Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro para o Espírito Santo, o contribuinte deve aplicar as MVAs de 36,56% ou 71,78%, conforme estabelecido no Decreto nº 3.778-R/15 que alterou o § 6º do art. 236-E.

Unidade Federada
Ato legal
Eficácia
Acre
01/02/2015
Alagoas
01/02/2015
Amapá
01/02/2015
Amazonas
01/02/2015
Bahia
Item 28 do Anexo I do RICMS-BA/12
01/02/2015
Distrito Federal
Subitem 28.5 do Anexo IV do Caderno I do RICMS-DF, aprovado pelo Decreto nº 18.955/97.
01/02/2015
Goiás
Comunicação Setorial - SEFAZ de GO e publicação do Despacho Confaz n° 23/2015
01/04/2015
Maranhão
01/04/2015
Mato Grosso
Aplicação tácita.
01/02/2015
Minas Gerais
01/03/2015
Pará
Aplicação tácita.
01/02/2015
Paraíba
Decreto nº 35.706/15, que alterou o Decreto nº 31.578/10, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com autopeças.
01/02/2015
Paraná
01/04/2015
Piauí
01/07/2016
Rio de Janeiro
01/06/2015
Rio Grande do Sul
Nota Cenofisco:
O referido ato legal manteve os mesmos percentuais já aplicados no Estado, ou seja, 33,08% e 59,60%, ratificando as informações do Protocolo ICMS nº 105/14.
A partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
Roraima
01/02/2015
Santa Catarina
01/04/2015
São Paulo
De 01/11/2015 a 30/06/2017

Fonte: Cenofisco

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