Esclarecemos
que o regime de substituição tributária, aplicável nas operações com autopeças
após a publicação do Protocolo ICMS
nº 103/14, gerou dúvidas quanto à aplicabilidade ou não das novas
Margens de Valor Agregado (MVA) de 36,56% e 71,78%, nas Unidades Federadas
signatárias do Protocolo ICMS
nº 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com as citadas mercadorias.
O
Cenofisco, visando aplicar ou não as MVAs, considerando que, no regime de
substituição tributária os contribuintes que promoverem operações
interestaduais deverão observar o disposto na legislação tributária da Unidade
Federada de destino, conforme estabelece a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/93, elencou os atos legais
publicados nos Estados e no Distrito Federal, manifestando-se quanto à
aplicação das referidas MVAs. Contudo, estamos aguardando manifestações expressas
dos Estados signatários do referido Protocolo para, em breve, realizarmos a
devida alteração no produto.
Importante
destacar que alguns Estados estão aplicando as novas margens por entenderem que
o Protocolo é impositivo, no entanto, algumas Unidades Federadas necessitam de
ratificação interna.
Notas
Cenofisco:
1ª)
Nas operações entre os Estados de São Paulo e Pernambuco o contribuinte deverá
observar o Protocolo ICMS nº 60/14 , que alterou
as margens estabelecidas no Protocolo ICMS nº 129/10 , que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Logo, as citadas MVAs serão aplicadas a partir de 01/02/2015, conforme disposto
no Decreto nº
41.420/15 do Estado de Pernambuco, que introduziu as
aludidas modificações no Decreto nº 35.679/10 , que dispõe sobre
o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.
2ª)
Nas operações entre os Estados de Espírito Santo e São Paulo o contribuinte
deverá observar o Protocolo ICMS nº 24/09 . Assim, o
contribuinte paulista deverá aplicar, conforme o caso, os percentuais de 36,56%
e 71,78%, conforme dispõe o Decreto n° 3.806-R/15 que ratificou as
disposições do Protocolo ICMS
n° 6/2015 , inerentes a aplicação da citadas margens. Nas
saídas de autopeças dos Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro para o
Espírito Santo, o contribuinte deve aplicar as MVAs de 36,56% ou 71,78%,
conforme estabelecido no Decreto nº 3.778-R/15 que alterou o § 6º do art.
236-E.
Unidade Federada
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Ato legal
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Eficácia
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Acre
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01/02/2015
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Alagoas
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01/02/2015
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Amapá
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01/02/2015
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Amazonas
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01/02/2015
|
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Bahia
|
Item 28 do Anexo I do RICMS-BA/12
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01/02/2015
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Distrito Federal
|
Subitem 28.5 do Anexo IV do Caderno I
do RICMS-DF, aprovado pelo Decreto nº 18.955/97.
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01/02/2015
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Goiás
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Comunicação Setorial - SEFAZ de GO e
publicação do Despacho
Confaz n° 23/2015
|
01/04/2015
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Maranhão
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01/04/2015
|
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Mato Grosso
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Aplicação tácita.
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01/02/2015
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Minas Gerais
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01/03/2015
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Pará
|
Aplicação tácita.
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01/02/2015
|
Paraíba
|
Decreto nº
35.706/15, que alterou o Decreto nº 31.578/10, que dispõe sobre a
substituição tributária, nas operações interestaduais com autopeças.
|
01/02/2015
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Paraná
|
01/04/2015
|
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Piauí
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01/07/2016
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Rio de Janeiro
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01/06/2015
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Rio Grande do Sul
|
Nota Cenofisco:
O referido ato legal manteve os
mesmos percentuais já aplicados no Estado, ou seja, 33,08% e 59,60%,
ratificando as informações do Protocolo ICMS nº 105/14.
|
A partir da data prevista em Decreto
do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
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Roraima
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01/02/2015
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Santa Catarina
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01/04/2015
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São Paulo
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De 01/11/2015 a 30/06/2017
|
Fonte: Cenofisco
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