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sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Simples Nacional – empresários em débito procuram informações sobre o novo parcelamento


Por Josefina do Nascimento

Empresário corre contra o tempo para evitar a exclusão do regime a partir de 2017

Empresa optante pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006) em débito, que recebeu dia 26 de setembro deste ano Ato Declaratório de Exclusão do Simples – ADE, aguarda ansiosamente regulamentação do novo prazo para parcelamento das dívidas, recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados

De acordo com o Ato Declaratório de Exclusão do Simples emitido pela Receita Federal em 26 de setembro deste ano, a empresa optante pelo Simples Nacional em débito deve regularizar as dívidas no prazo de 30 dias contados do recebimento do ADE.

Mas diante da crise que assola o pais e atinge principalmente as Micro e Pequenas Empresas, muitos empresários relatam que de acordo com as regras atuais (60 meses) e a atual situação da economia não terão condições de no prazo concedido pela Receita regularizar os débitos, e temem a exclusão do regime.

É grande o número de empresários que procuram orientação sobre o novo prazo para parcelar as dívidas, recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados.

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos em Defesa do micro e pequeno empresário tem demonstrado total interesse em “trazer socorro” para as empresas optantes pelo Simples Nacional em débito.

No final deste mês de outubro, vence o prazo para a empresa optante pelo Simples Nacional regularizar os débitos, sob pena de ser excluída do regime a partir de 2017.  Mas há uma corrida contra o tempo para publicação da Lei Complementar, que altera de 60 para 120 meses o prazo para parcelar as dívidas.

Para evitar que muitas empresas sejam excluídas do Simples Afif presidente do Sebrae está trabalhando para sair ainda este ano a regulamentação do novo prazo para parcelamento dos débitos.

Por enquanto os empresários devem aguardar, até porque o prazo para regularizar os débitos vence na 4º semana deste mês.

Empresários em débito devem procurar o seu contador para obter mais informações.
Neste momento é necessário manter a calma, mas o empresário deve buscar informação o quanto antes para tomada de decisão.

A demanda por informações sobre como regularizar os débitos está movimentando empresas contábeis. Isto tem se repetido no final de cada ano, mas neste em razão da crise econômica, o volume de empresas com dívidas aumentou consideravelmente.

Leia mais:
Simples Nacional – Câmara aprova ampliação do Limite e prazo para parcelamento

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Simples Nacional – exigência da DCTF deixa o regime cada vez menos Simples


Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.646/2016 ampliou a lista de tributos que devem ser informados na DCTF pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Além da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB - Lei nº 12.546/2011), as empresas optantes pelo Simples Nacional também deverão informar na DCTF os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006.

É o que determina a Instrução Normativa nº 1.646/2016 (DOU 31/05), que alterou a Instrução Normativa nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

As empresas optantes pelo Simples Nacional foram incluídas na obrigatoriedade da DCTF com o advento da publicação da Instrução Normativa nº 1.599/2015.

O avanço das obrigações para as empresas optantes pelo Simples Nacional deixa o regime cada vez menos “Simples”.

Argumento para exigir informações do Simples Nacional
Já que a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada declarar na DCTF desde a competência 12/2015 a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011, deve informar também os demais tributos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. É assim, na contra mão da desburocratização que o fisco está deixando o regime Simples Nacional cada vez menos “Simples”.

Assim, a partir da competência maio de 2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão informar na DCTF os valores relativos:
I - CPRB;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
III - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
IV - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
V - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e
VI - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.

A seguir dispositivos da Instrução Normativa nº 1.599/2015, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.646/2016, que trata do tema (grifo nosso).

DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF        
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:                   
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:
a) à referida CPRB; e
b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

A seguir redação do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006
Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;


De acordo com a nova redação da Instrução Normativa nº 1.599/2015, a partir da competência maio/2016 as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar  DCTF relativa à competência em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não contemplados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, sob pena de multa.

terça-feira, 17 de maio de 2016

Empresas podem acessar online extrato de informações financeiras do BC


Fonte: Correio do Povo

Programa foi lançado em 2014 e é um dos principais sistemas de atendimento ao público da instituição

O acesso ao Registrato - Extrato do Registro de Informações no Banco Central será ampliado a partir desta segunda-feira para as empresas. Antes o acesso era apenas disponibilizado para pessoas físicas. O anúncio foi feito hoje pelo diretor de Fiscalização do BC, Anthero de Moraes Meirelles, na abertura da Semana Nacional de Educação Financeira, na sede da instituição, em Brasília. Segundo Meirelles, a inclusão financeira a de queda da população contribui para a redução da pobreza e para o fortalecimento da atividade econômica.

De acordo com o BC, o sistema online permite que pessoas jurídicas também extraiam relatórios sobre suas contas de forma segura e rápida, sem precisar se deslocar às agências. As empresas também poderão utilizar o Registrato para obter informações sobre as suas instituições financeiras presentes no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) e sobre suas operações de crédito, por meio do Sistema de Informações de Crédito (SCR).

O Registrato do BC foi lançado em novembro de 2014 e é um dos principais sistemas de atendimento ao público e permitiu que o volume de relatórios entregues aos cidadãos evoluísse de 30,3 mil em 2013 para 157,7 mil relatórios em 2015 e 63,2 mil este ano, até abril.