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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

PIS/COFINS – Crédito sobre diversos insumos



Por Josefina do Nascimento

A pessoa jurídica que apura o PIS e a COFINS através do sistema não cumulativo, poderá tomar crédito sobre a aquisição de insumos

A Receita Federal, por meio da Solução de Divergência nº 11/2017 (DOU de 27/01) esclareceu acerca da permissão de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos no sistema não cumulativo das contribuições.

Para calcular o PIS e a COFINS, a pessoa jurídica que apura as contribuições com base no sistema não cumulativo poderá tomar crédito sobre a aquisição de insumos.

Para efeito de apuração do PIS e da COFINS, são considerados insumos:
- Os gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte interno (mesmo estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas e produtos em elaboração, desde que tais dispêndios não sejam incorporados ao bem em manutenção; e

 - Os combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos de produção e nos veículos de transporte interno da produção;

Não são considerados insumos, portanto, não permitindo tomar crédito para apuração do PIS e da COFINS: 
- As partes e peças, os serviços de manutenção e os combustíveis e lubrificantes consumidos em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte de matérias-primas e produtos em elaboração entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica;

- Os gastos com serviços de transporte das partes e peças que se desgastam e são utilizadas em empilhadeiras e veículos não geram crédito das Contribuições para o PIS e para a COFINS, posto que tais montantes devem ser incorporados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de crédito deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.

Conceito de insumos:
No tocante ao conceito de insumos, confira a redação do inciso II do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o sistema não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.

Dispositivos legais:
PIS - Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e §5º. VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11 / 1 0 / 2 0 1 6

COFINS - Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e §4º. VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11 / 1 0 / 2 0 1 6

Confira aqui integra da Solução de Divergência nº 11/2017.


quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

São Paulo - Nova sistemática de apuração da base de cálculo do ISS para os serviços de Construção Civil



As obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo deverão ser identificadas pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

Equipe da Nota Fiscal Paulistana, publicou nota explicativa sobre a nova sistemática de apuração do ISS nas operações de serviços de construção civil


Com o objetivo de simplificar a apuração da base de cálculo do ISS, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico lançou uma nova sistemática de apuração, com a implantação do Cadastro de Obras de Construção Civil e do Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON.

O Sistema Cadastro de Obras já pode ser acessado, por meio de Senha Web ou Certificado Digital, pelo endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/sfobras, onde há também informações gerais, o manual do sistema e toda a legislação pertinente.

Desde 16 de novembro de 2016, as obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo devem ser cadastradas no sistema, o qual gera um número de inscrição que, a partir de 01/02/2017, passará a ser obrigatório constar nas respectivas NFS-e recebidas e nas NFTS emitidas pelas subempreitadas, para que sejam aceitas como dedutíveis. 

Para auxiliar os contribuintes e sanar possíveis dúvidas referentes à nova sistemática, a Secretaria de Finanças irá realizar uma série de palestras em sindicatos e associações ligados ao setor de construção civil e à área contábil, como SINDUSCON - SP, APEOP, SECOVI SP e SINDCONT.


Mais informações sobre a nova sistemática de apuração da base de cálculo do ISS para os serviços de construção civil podem ser acessadas clicando aqui.