Instrução Normativa nº 1.543 da Receita
Federal (DOU 23/01), alterou a Instrução Normativa RFB nº 907 de 2009, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Confira integra.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1.543, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
DOU de 23-1-2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº
907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista
o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Os
arts. 6º
e 7º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º
....................................................................................
...................................................................................................
§
2º O IOF incidirá, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato
gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à
factoring, no caso de mutuário:
I
- pessoa física, à alíquota de 0,0082% (oitenta e dois décimos de milésimo por
cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito
centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de
2007;
II
- pessoa jurídica, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por
cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito
centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de
2007; e
III
- pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), à alíquota de 0,00137% (cento e trinta e sete centésimos de milésimo
por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos
por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
7º
....................................................................................
................................................................................................
§
4º O imposto incidirá às alíquotas previstas no § 2º do art. 6º.
........................................................................................"
(NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Art.
3º Ficam revogados os incisos I e II do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa
RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
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