Para obtenção do registro no CRC, somente os profissionais que concluíram o
curso de Bacharel em Ciências Contábeis e Técnico em Contabilidade a partir de
14 de junho de 2010, estão obrigados a aprovação no Exame de Suficiência, de
que trata o artigo 12 do Decreto-Lei n º 9.295
de 1946, na redação dada pela Lei nº 12.249/2010, conforme dispõe a
Resolução CFC nº 1.461, publicada no DOU
de 17-02-2014.
Com esta medida,
aquele que concluiu o curso antes da publicação da Lei nº 12.249/2010, poderá
requerer o registro junto ao CRC sem a necessidade de ser aprovado no Exame de
Suficiência.
Alguns profissionais
que dependiam do registro para iniciar a carreira, já podem solicitar o
registro sem a necessidade de passar pela prova.
Esta medida vai contribuir para contratação de
profissionais, que estavam aguardando o registro para começar a trabalhar na
área.
Veja a seguir nota divulgada pelo CRC-SP.
Regulamentação do Exame de Suficiência é alterada
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A Resolução CFC nº 1.461,
de 12 de fevereiro de 2014, altera a redação de alguns artigos da Resolução
CFC nº 1.373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência.
O novo texto do Art. 2º informa: “A aprovação em
Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro
profissional em Conselho Regional de Contabilidade”.
“A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos
requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do: I – Bacharel em
Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em
data posterior a 14 de junho de 2010, data da publicação da Lei nº
12.249/2010; II – Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria
para Contador.” Esta é a nova redação do Art. 5º.
Além disso, o Art. 16 da Resolução CFC nº
1.373/2011 foi revogado.
A Resolução CFC nº 1.461/2014 entrou em vigor na
mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, dia 17
de fevereiro de 2014. O texto está disponível no site do CFC – www.cfc.org.br.
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