Resolução CFC Nº 1461, publicada no DOU desta segunda-feira,
17-2-2014, alterou a Resolução CFC nº 1.373/2011, que
regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro
Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Para identificar as alterações a partir do advento da
Resolução CFC Nº 1461, confiram abaixo quadro ilustrativo:
Resolução
CFC Nº 1461/2014
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Resolução
CFC Nº 1373/2011
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Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para
a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
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Art. 2º A aprovação em
Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção ou
restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de
Contabilidade.
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Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para
obtenção de registro em CRC, será exigida do:
I -
Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o
curso em data posterior a 14.06.2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010;
II -
Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.
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Art.
5º A aprovação em Exame de
Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de
registro em CRC, será exigida do:
I -
Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;
II -
Portador de registro provisório vencido há mais de 2 (dois) anos;
III
- Profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos; e
IV -
Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.
Parágrafo único. O prazo a que se
refere os incisos II e III deverão ser contados a partir da data do
vencimento ou da concessão da baixa, respectivamente
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Art.
3º Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011.
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Art.
16. O portador de registro provisório
ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos
conforme a norma vigente no ato do registro.
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A seguir integra da Resolução CFC.
Resolução
CFC Nº 1461 de 12-02-2014
DOU de
17-02-2014
Altera, ad referendum do Plenário, o
Art. 2º, Art. 5º e Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011, que regulamenta o
Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em
Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O Presidente do Conselho Federal de
Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a competência do
Plenário do CFC em adotar todas as providências e as medidas necessárias à
realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
Considerando o disposto no inciso
XXII do Art. 27 do Regimento Interno do CFC (Resolução CFC nº 1.458/2013), que
estabelece a competência do presidente de baixar atos de competência do
Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame
disciplina ou decisão imediata,
Resolve:
Art. 1º O Art. 2º da Resolução CFC nº 1.373/2011, publicada no DOU
de 14 de dezembro de 2011, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A aprovação em Exame de
Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro
profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 5º A aprovação em Exame de
Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será
exigida do:
I - Bacharel em Ciências Contábeis e
do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a
14.06.2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010;
Art. 3º Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
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