A Solução de Consulta SF/DEJUG Nº 4, publicada
no DOM desta quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014, do Município de São Paulo, esclarece
que o imposto sobre o serviço de assessoria e consultoria de qualquer natureza é devido pelo prestador ao
Município de São Paulo, onde está estabelecido, conforme Lei Complementar nº 116/2003
e Lei Ordinária Municipal nº 13.701/2003.
A seguir integra da Solução de Consulta.
Solução de Consulta SF/DEJUG Nº 4 DE 30/01/2014
Publicado
no DOM em 12 fev 2014
EMENTA: ISS – Subitem
17.01 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de
2003. Código de serviço 03115 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 8,
de 18 de julho de 2011. Local de incidência do ISS e responsabilidade
tributária. Serviços de assessoria e consultoria prestados por empresa
estabelecida no Município de São Paulo a tomador estabelecido fora do Município
de São Paulo. ISS devido no Município de São Paulo. ISS deve ser recolhido pelo
prestador dos serviços.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de
2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo
n°. 2013-0.377.255-4;
ESCLARECE:
1. A
consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de
serviço 03115 e 07161, tem por objeto social, dentre outros, a prestação de
serviços de assessoria, consultoria, orientação, análise, exame, pesquisa,
coleta, cadastro, compilação e fornecimento de dados e informações nas áreas de
desenvolvimento territorial, econômico, social, ambiental, rural, urbano,
sustentável e solidário, especialmente a população rural que vive e produz em
regime de economia familiar, seja na agricultura, na pesca e aquicultura, no
extrativismo, no artesanato ou em outras atividades rurais.
2. Afirma
que tem como cliente a União por meio do Ministério de Desenvolvimento Agrário,
para a prestação de serviços enquadrados no código 03115 – assessoria e
consultoria de qualquer natureza.
3. Entende
ser de sua responsabilidade o recolhimento do ISS incidente sobre os serviços
objeto de referido contrato, mas o tomador tem questionado a consulente por
entender que cabe a ele a retenção do ISS na fonte.
4. À
vista do exposto, indaga se seu entendimento está correto.
5. Os
contratos apresentados foram firmados com tomador estabelecido em Brasília, e
têm como objeto a prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural
– ATER, qualificação da gestão, fortalecimento e inserção de empreendimentos
coletivos da agricultura familiar no Programa Nacional de Uso e Produção do
Biodiesel e outros mercados.
5.1. Referidos
serviços enquadram-se no código de serviço 03115 – Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista – correspondente ao
subitem 17.01 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
6. Conforme
o art. 146, I e III, da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor
sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária.
7. O
ISS incidente sobre os serviços relativos ao subitem 17.01 da Lista de Serviços
da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é devido ao município onde se
situa o estabelecimento prestador, conforme regra geral estabelecida no caput
do art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, correspondente ao caput do art. 3°
da Lei n° 13.701/2003.
7.1. Como
no caso em análise o estabelecimento prestador está situado no município de São
Paulo, a competência tributária para exigir o ISS cabe ao município de São
Paulo.
8. Desta
forma, o ISS é devido no município de São Paulo e deve ser recolhido pela
consulente.
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