Instrução Normativa
RFB nº 1.491, publicada hoje (20/8), dispõe sobre
regras e procedimentos referente aos débitos a serem pagos à vista ou incluídos
nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e dá outras providências.
Parece
brincadeira, mas é uma pena: não é!
Às
vésperas de vencer o prazo (25/8) de adesão ao Refis da Lei nº 12.996/2014, o fisco
publicou mais uma norma. Está estampado para todos verem: o atraso atinge quem “dita”
as regras e consequentemente o contribuinte.
Esta
Instrução Normativa publicada hoje (20/8) surpreende e muito quem está tentando
aderir ao parcelamento especial autorizado pela Lei nº 12.996 de 2014.
Será
que diante da “colcha de retalho” instalada nas regras para ingressar no Refis
da Lei nº 12.996 de 2014, o contribuinte vai ter êxito na adesão ao programa?
Mais
do que nunca, o fisco demonstra total despreparo para recepcionar a reabertura
do Refis. Parece que o programa de parcelamento “surgiu do nada”, pois as
informações de adesão estão praticamente “brotando”. As regras e procedimentos foram
publicados dia 1º deste mês (01/8) e até agora não se sabe ao certo o que o contribuinte deve produzir de informação.
Será
que diante de tanta confusão, não tem ninguém na Receita Federal para colocar
ordem nesta falta de organização?
A
seguir integra da Instrução Normativa.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.491, DE 19 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 20-8-2014
Dispõe
sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais
na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30
de julho de 2014, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista
o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos
arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 5º da Portaria
MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30
de julho de 2014, resolve:
Art. 1º
Poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma
e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho
de 2014, os débitos ainda não declarados, vencidos até 31 de dezembro de 2013,
em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de
declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontre
omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 25 de agosto de
2014.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se às seguintes declarações:
I -
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
II - Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP);
III -
Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
IV -
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
§ 2º Na
hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor
complementar será feita mediante entrega de declaração retificadora, no prazo
fixado no caput.
§ 3º O
disposto neste artigo não implica prorrogação do prazo para apresentação de
declaração fixado em legislação específica, nem exonera o sujeito passivo da
exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega
de declaração.
Art. 2º
Ressalvado o disposto no art. 3º, o devedor desobrigado da entrega das
declarações a que se refere o § 1º do art. 1º poderá pagar à vista ou incluir
nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 13, de 2014, os débitos ainda não constituídos, total ou
parcialmente, vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam confessados
de forma irretratável e irrevogável, da seguinte forma:
I - no
caso de débitos oriundos de obras de construção civil de pessoa física
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a" e
"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, mediante
formalização, até o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Instrução
Normativa, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de
processo administrativo instruído com:
a) o
formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar (Dipar),aprovado pela Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, devidamente preenchido e
assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
b) cópia
do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do
mandatário;
c)
procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou
particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por
intermédio de mandatário; e
d) cópia
da Declaração e Informação sobre Obra (Diso) e do Aviso para Regularização de
Obra (ARO);
II - no
caso de débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas
"b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de
1991, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador
doméstico, inclusive as passíveis de indenização nos termos da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, mediante formalização, até o
prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, na unidade da
RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo
instruído com:
a) o
formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma
prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e
assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
b) cópia
do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do
mandatário;
c)
procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou
particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por
intermédio de mandatário;
d) cópia
da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), se o parcelamento se referir a período alcançado pela
decadência;
e) cópia
do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos
da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso de empregador
doméstico; e
f) cópia
do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação ou de indenização junto ao
INSS, se houver, no caso de contribuinte individual;
III - no
caso dos demais débitos relativos a tributos administrados pela RFB, mediante
formalização, até o prazo estabelecido no caput do art. 1º, na unidade da RFB
do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo
instruído com:
a) o
formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009,
devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com
poderes especiais;
b) cópia
do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do
mandatário; e
c)
procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou
particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio
de mandatário.
§ 1º Na
hipótese prevista no inciso I do caput, somente poderão ser pagos à vista ou
incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, os débitos de obras de construção civil de
pessoa física cujo ARO tenha sido emitido até 29 de novembro de 2013.
§ 2º A
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos importa
em confissão irretratável dos débitos nele relacionados e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º O
Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos servirá exclusivamente
para a confissão da dívida pelo sujeito passivo, constituindo um processo
administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão
dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de que trata a Portaria
Conjunta
PGFN/RFB
nº 13, de 2014.
§ 4º Nas
hipóteses previstas nos incisos I e III do caput, caso os débitos declarados no
Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos não sejam pagos à vista
ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, nem sejam pagos ou parcelados por outras
modalidades, após o término do prazo fixado para que o sujeito passivo
apresente as informações necessárias à consolidação de parcelamento de que
trata o art. 11 dessa Portaria Conjunta, o processo administrativo será
encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
§ 5º O
disposto no inciso II do caput aplica-se também ao exercente de mandato
eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, que
tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo
de que trata o art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, em relação
à complementação dos valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com
acréscimo de juros e multa de mora.
§ 6º As
contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado
especial ou do exercente de mandato eletivo, parceladas de acordo com a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, somente serão computadas para
obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a
quitação total do parcelamento.
§ 7º Nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o sujeito passivo deverá
assinar o documento Lançamento do Débito Confessado (LDC), emitido na forma
prevista no inciso II do art. 460 e no art. 464 da Instrução Normativa RFB nº
971, de 13 de novembro de 2009, quando solicitado pela unidade da RFB.
§ 8º Na
hipótese prevista no § 7º, a confissão de dívidas e seu pagamento à vista ou
sua inclusão nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, não surtirá efeitos enquanto não for efetuada
a assinatura no LDC.
Art. 3º
Poderão ainda ser pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e
condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, os
débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 31 de dezembro de
2013, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até o prazo estabelecido
no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, na unidade da RFB de seu domicílio
tributário, processo administrativo instruído com os seguintes documentos:
I -
formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009,
devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou
pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo mandatário com poderes
especiais, conforme o caso, na hipótese de parcelamento;
II -
cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se pessoa física, ou do
empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal
e ainda do mandatário, se for o caso;
III -
cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique
os atuais representantes legais do requerente e comprovante de transmissão da
GFIP código 650, se pessoa jurídica;
IV -
cópia da Petição Inicial;
V - cópia
da Sentença ou homologação do acordo; e
VI -
cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do
Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de
cálculo.
Art. 4º
Poderão ser pagos à vista ou integrar os parcelamentos na forma e condições
estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014:
I - as
multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos de imposto ou de
contribuição vencidos até 31 de dezembro de 2013, cuja data de ciência do
lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o
sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata
o art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014;
II - as
multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de
declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013; e
III - as
demais multas de ofício isoladas, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de
dezembro 2013.
Art. 5º
Os débitos com vencimento até 31 de dezembro de 2013 e objeto de compensação
declarada à RFB na forma prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, poderão integrar a dívida consolidada do pagamento à vista ou dos
parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 13, de 2014, desde que:
I - até o
prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Instrução Normativa ocorra decisão
definitiva de não homologação da compensação no âmbito administrativo; ou
II - o
sujeito passivo desista, expressamente e de forma irrevogável, da manifestação
de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta,
observados a forma e o prazo disciplinados no art. 8º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 13, de 2014, caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa.
Art. 6º O
disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também, no que couber, às pessoas
jurídicas que tenham realizado indicação de pagamento à vista ou parcelamento
com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar
valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos
inscritos em DAU, realizadas na forma do disposto nos arts. 19 e 20 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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