Empresas
que comercializavam mercadorias objeto de contrabando e descaminho foram
excluídas do Simples Nacional.
A
exclusão ocorreu com a publicação de Atos Declaratórios da Receita Federal no
Diário Oficial da União desta sexta-feira (22/8) e teve como fundamento o
inciso VII do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006.
Confira conteúdo do Ato Declaratório da Receita
Federal de Joaçaba –SC que excluiu diversas
empresas do Simples Nacional.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE 6
DE AGOSTO DE 2014
DOU de 22-8-2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa
Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional)
em virtude da constatação de
comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe
conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo
em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que
consta do processo fiscal nº XXXXXXX, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo
identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e
contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 /
2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto
de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso
VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o
disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica XXXXX, CNPJ N.º XXXXXXX, Data
de início dos Efeitos da Exclusão: 01/08/2011.
Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão a
partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo
29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações
posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 /
2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato
declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando,
assim, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de
impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á
definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
A seguir artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006
Lei Complementar nº 123/2006
Art. 29. A exclusão de
ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada
a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for
oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada
de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for
oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam
suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a
sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver
sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei
Complementar;
VI - a
empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII - comercializar
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver
falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for
constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em
20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade;
X - for
constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias
para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses
justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por
cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade.
XI -
houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do
art. 26; ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 )
XII -
omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária,
segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe
preste serviço. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 )
§ 1º
Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão
produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção
pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3
(três) anos-calendário seguintes.
§ 2º
O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10
(dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou
qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro,
com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o
regime especial previsto nesta Lei Complementar.
§ 3º
A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor,
cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos
entes tributantes.
§ 4 o (REVOGADO);
§ 5º
A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto
no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta
Lei Complementar.
§ 6º
Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 )
I -
será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro
de 2011 )
II -
poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro
de 2011 )
§ 8º A
notificação de que trata o § 6o aplica-se ao indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011 )
§ 9º
Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII
do caput: ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro
de 2011 )
I - a
ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou
alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada
em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio
de auto de infração ou notificação de lançamento; ou ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro
de 2011 )
II - a
segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a
fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro
de 2011 )
Confira
no DOU Atos Declaratórios do nº 82 ao 97.
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