As
pessoas jurídicas e os consórcios elencados nos incisos I, II e III do artigo 2º
da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, deverão transmitir até a data de
hoje, oito de agosto, a Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, sob pena de multa.
De
acordo com a Instrução Normativa nº 1.478 de 2014, as pessoas jurídicas não
optantes pelo Simples Nacional, deverão transmitir até hoje, 08 de agosto, a DCTF
referente:
-
ao mês de maio de 2014 (art. 2º) e
-
aos períodos de janeiro a abril de 2014, em relação ao primeiro mês que não teve débito a declarar (art. 3º).
Ampliação do prazo
Vale
ressaltar, que o prazo para transmitir a DCTF do período de janeiro a abril de
2014, sem movimento, foi ampliado pela Instrução Normativa nº 1.484 (DOU de
01/8/2014), visto que na redação original da Instrução Normativa nº 1.478 (DOU
de 08/7/2014), o prazo para transmitir esta obrigação vencia dia 31 de julho de
2014.
Não houve alteração
do prazo de transmissão
Não
houve alteração do prazo para transmissão da DCTF do período em que houve
movimento a declarar entre janeiro e abril de 2014. A ampliação do prazo
contempla apenas os períodos sem débito a declarar.
Confira
a seguir Instrução Normativa nº 1.478 de 2014, com a nova redação dada pela
Instrução Normativa nº 1.484 de 2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1478, DE 07 DE JULHO DE 2014
DOU de 08-7-2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110,
de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), e aprova o Programa Gerador e as instruções para
preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002,
no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e
26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402, de
2 de maio de 2011, no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e no
arts. 1º, 2º, 4º a 70 e 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014,
resolve:
Art. 1º Os arts.
2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Deverão
apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF
Mensal):
........................................................................................”
(NR)
“Art. 3º
...................................................................................
I - as Microempresas
(ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos
abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts.
7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
...................................................................................................
III - os órgãos
públicos da administração direta da União; e
...................................................................................................
VI - as pessoas
jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art.
2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em
que permanecerem nessa situação.
..................................................................................................
§ 2º
........................................................................................
I - excluídas do
Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir
da data em que a exclusão produzir efeitos;
...................................................................................................
IV - de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês
de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial;
b) em relação ao
último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior
tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi
dividido em quotas;
c) em relação ao mês
de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de
atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência
segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de
determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
d) em relação ao mês
subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação
de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência
para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079,
de 2010; e
e) em relação ao mês
de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas
nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a
92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
..................................................................................................
§ 4º As pessoas
jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente
estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês
em que permanecerem nessa situação.
...................................................................................................
§ 9º Na hipótese
prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurídicas e os consórcios voltarão à
condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos
a declarar.” (NR)
Art. 2º O prazo para a apresentação da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de
maio de 2014, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110,
de 2010, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 8 de agosto de 2014.
Art. 3º Observado o disposto no inciso VI do art.
3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os
consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma
Instrução Normativa que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de
janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa
ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de
agosto de 2014. (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1484, de 31 de julho de 2014)
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2014.
Art. 5º Ficam
revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º, o inciso IV do caput do art. 3º e
o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de
2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.