quinta-feira, 14 de agosto de 2014

ECF - Instrução Normativa RBF n° 1.486/2014, novas regras


A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RBF n° 1.486, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14/8) alterou as regras da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), de que trata a Instrução Normativa nº 1.420/2013 que instituir a Escrituração Contábil Digital.

De acordo com esta Instrução Normativa a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022 de 2007, e considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Instrução Normativa RFB nº 1420, de 19/12/13 - PARÁGRAFO ÚNICO. A ECD DEVERÁ SER TRANSMITIDA - Alteração) Já no que tange à sociedade não empresária, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped.”

De acordo com esta Instrução Normativa, os contribuintes que apuram Imposto de Renda Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, a ECF será o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598 de 1977.

A nova redação da Instrução Normativa nº 1.422 dada pela Instrução Normativa nº 1.489, reforça a dispensa do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e também da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

De acordo com a Instrução Normativa nº 1.489/2014, as pessoas jurídicas estão dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Lalur em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).


Confira alterações através do quadro:
 
 
Redação anterior da
IN nº 1.420/2013
 
Nova redação dada
 pela IN nº1.486/2014
 
 
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
 
 
 
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
§ 2º No caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped.” (NR)
 
 
 
Art. 3º
 
IV – não havia
 
“§ 3º - não havia
“§ 4º - não havia
“§ 5º - não havia
 
Art. 3º
“IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.” (NR)
 
“§ 3o A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.” (NR)
 
 
Art. 6º
 
Não havia:
Parágrafo único, inciso I e II
I
 
 art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
“Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief no 02, de 3 de abril de 2009, supre:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48), desde que informados na Escrituração Fiscal Digital, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.” (NR)
 
 
Confira integra da Instrução Normativa nº 1.486/2014
instrução normativa rfb nº 1.486, de 13 de agosto de 2014
DOU de 14-8-2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
 
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
§ 2º No caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped.” (NR)
Art. 2º Incluir o inciso IV no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
“IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.” (NR)
 
(Instrução Normativa RFB nº 1420, de 19/12/13 - IV – AS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ( - InclusãoArt. 3º Incluir os §§ 3o a 5o no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
“§ 3o A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.” (NR)
Art. 4º Incluir o paragráfo único no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
“Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief no 02, de 3 de abril de 2009, supre:
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48), desde que informados na Escrituração Fiscal Digital, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999.ução Normativa RFB nº 1420, de 19/12/13 - I - A ELABORAÇÃO, REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DE - Inclusão)
II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.” (NR)nstrução Normativa RFB nº 1420, de 19/12/13 - PARÁGRAFO ÚNICO. A ADOÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FIS - Inclusão)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco

Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.