A
Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RBF n° 1.486, publicada no
Diário Oficial da União desta quinta-feira (14/8) alterou as regras da Escrituração Contábil
Fiscal (ECF), de que trata a Instrução Normativa nº 1.420/2013 que instituir a Escrituração
Contábil Digital.
De acordo com esta Instrução Normativa
a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº
6.022 de 2007, e considerada válida após a confirmação de recebimento do
arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de
registro.
Já no que tange à sociedade não empresária, a ECD será considerada autenticada no momento
da transmissão via Sped.”
De acordo com esta Instrução Normativa,
os contribuintes que apuram Imposto de Renda Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real,
a ECF será o Livro de Apuração do
Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº
1.598 de 1977.
A
nova redação da Instrução Normativa nº 1.422 dada pela Instrução Normativa nº
1.489, reforça a dispensa do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e também da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
De
acordo com a Instrução Normativa nº 1.489/2014, as pessoas jurídicas estão dispensadas, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Lalur em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Confira alterações através do quadro:
Redação anterior da
IN nº 1.420/2013
|
Nova redação dada
pela IN nº1.486/2014
|
Art. 1º Fica
instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e
previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la,
ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto n
|
Art. 1
§ 1
§ 2
|
Art. 3º
IV – não havia
“§ 3º - não havia
“§ 4º - não havia
“§ 5º - não havia
|
Art. 3º
“IV – as Sociedades
em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.”
(NR)
Ҥ 3o A
obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n
§ 4
§ 5
|
Art. 6º
Não havia:
Parágrafo único, inciso I e II
I
|
art. 6
“Parágrafo único. A
adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief no 02, de
3 de abril de 2009, supre:
I - a elaboração,
registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de
entradas, em relação ao mesmo período. (Lei n
II - em relação às
mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF n
|
Confira
integra da Instrução Normativa nº 1.486/2014
instrução
normativa rfb nº 1.486, de 13 de agosto de 2014
DOU de 14-8-2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420,
de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal
(ECF).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º O art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e
previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A ECD
deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação
de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a
autenticação pelos órgãos de registro.
§ 2º No caso
de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da
transmissão via Sped.” (NR)
Art. 2º
Incluir o inciso IV no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
1.420, de 19 de dezembro de 2013:
“IV – as Sociedades
em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.”
(NR)
Art. 3º
Incluir os §§ 3o a 5o no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
1.420, de 19 de dezembro de 2013:
Ҥ 3o A
obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 4º Em
relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar
a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com
base no Lucro Real.
§ 5º As
pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a
Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de
Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.” (NR)
Art. 4º
Incluir o paragráfo único no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº
1.420, de 19 de dezembro de 2013:
“Parágrafo único. A
adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief no 02, de 3
de abril de 2009, supre:
I - a elaboração,
registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de
entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º,
caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei
nº 8.383, de 1991, art. 48), desde que informados na Escrituração Fiscal
Digital, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do Regulamento do Imposto de
Renda, Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999.
II - em relação às
mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº
86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de
20 de junho de 2006.” (NR)
Art. 5º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
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