A Receita Federal disponibilizou (01/08) aplicativo para
adesão ao Refis da Crise.
O prazo para adesão ao programa termina no próximo dia 25 de
agosto.
Quem tiver débito com o fisco federal vencido até 31 de
dezembro de 2013, poderá aderir ao programa e ser beneficiado com redução de
até 100% da multa de mora e até 45% dos juros. A redução depende da quantidade de parcelas.
Confirma matéria publicada pela Receita Federal:
Aplicativo para adesão ao Refis
da Crise já está disponível na internet
Brasília, 01 de agosto de
2014
A Receita Federal informa que já está disponível no eCac, no sítio
http://www.receita.fazenda.gov.br,
o aplicativo
para adesão ao Refis da Crise, cujo
prazo para
pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n°
12.996, publicada em 20 de junho de 2014. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13,
de 30 de julho de 2014, publicada hoje (1/8) no Diário Oficial, regulamentou a
lei.
De acordo com a regulamentação, até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009, que são:
Forma
de pagamento
|
Reduções
|
|||
Multa
de mora e de ofício
|
Multa
isolada
|
Juros
|
Encargos
|
|
À vista
|
100%
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40%
|
45%
|
100%
|
Em até 30 prestações
|
90%
|
35%
|
40%
|
100%
|
Em até 60 prestações
|
80%
|
30%
|
35%
|
100%
|
Em até 120 prestações
|
70%
|
25%
|
30%
|
100%
|
Em até 180 prestações
|
60%
|
20%
|
25%
|
100%
|
Mas nessa nova versão do parcelamento, a adesão está
condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor
ou igual a R$ 1.000.000,00;
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior
que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for
maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for
maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até cinco prestações, sendo que a 1ª vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.
Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941, de 2009, poderão ser reparcelados nesse novo regime.
A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Receita ou da PGFN, pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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