A
Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RBF n° 1.489, publicada no
Diário Oficial da União desta quinta-feira (14/8) alterou as regras da Escrituração Contábil
Fiscal (ECF), de que trata a Instrução Normativa nº 1.422/2013.
De acordo com esta Instrução Normativa,
os contribuintes que apuram Imposto de Renda Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real,
a ECF será o Livro de Apuração do
Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº
1.598 de 1977.
A
nova redação da Instrução Normativa nº 1.422 dada pela Instrução Normativa nº
1.489, reforça a dispensa do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e também da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
De
acordo com a Instrução Normativa nº 1.489/2014, as pessoas jurídicas estão dispensadas, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Lalur em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Confira alterações através do quadro:
Redação anterior da
IN nº 1.422/2013
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Nova redação dada
pela IN nº1.489/2014
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SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF n
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“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso I e nos §§ 2o e 3o do
art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a
17 e 24 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:” (NR)
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Não havia
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§3° Para os contribuintes que apuram
o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a
ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8
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Art. 5
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“Art. 5o As pessoas jurídicas ficam
dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1
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Art. 6
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“Art. 6
Parágrafo único. A não apresentação
da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados
no art. 2
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Confira
integra da Instrução Normativa.
Instrução
Normativa RFB nº 1489, de 13
de agosto de 2014
DOU de 14-8-2014
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º O
preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso I e nos
§§ 2o e 3o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos
arts. 15 a 17 e 24 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:” (NR)
Art. 2º Os
artigos 1º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº
1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.....................................................................................
...................................................................................................
§3° Para os
contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela
sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que
trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977.” (NR)
“Art. 5o As pessoas
jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ).” (NR)
“Art. 6º A não
apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º,
ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao
infrator, das multas previstas no art. 8º-A da Lei 12.973, de 13 de maio
de 2014.
Parágrafo único. A
não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos
fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
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