sexta-feira, 1 de agosto de 2014

DCTF – Receita Federal prorroga para agosto/2014 a manifestação de opção prevista na Lei nº 12.973/2014

Instrução Normativa RFB nº 1.484, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (1/8) prorrogou para agosto de 2014 a manifestação na DCTF de opção prevista na Lei nº 12.973/2014.

Esta Instrução Normativa alterou de maio para agosto de 2014, a competência em que a pessoa jurídica deverá manifestar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF as opções previstas nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, de que trata a Lei 12.973/2014.

A Instrução Normativa RFB nº 1.469, publicada em maio deste ano, disciplinou a aplicação da Lei nº 12.973/2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao PIS/PASEP e COFINS, e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas regras tributárias em 2014.

A prorrogação ocorreu por conta da versão 3.0 do – Programa Gerador da DCTF mensal ter sido cancela, em razão de problemas técnicos.

A seguir integra da Instrução Normativa.


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.484, DE 31 DE JULHO DE 2014
DOU de 1º de agosto de 2014

 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8", a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................................................................................
...................................................................................................
II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
........................................................................................" (NR)
"Art. 7º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
........................................................................................" (NR)

Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
...................................................................................................
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
........................................................................................" (NR)

Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma Instrução Normativa que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados a alínea "e" do inciso IV do § 2º e o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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