Portaria Conjunta nº 15 da PGFN e RFB, publicada nesta segunda-feira (DOU de 25/8), regulamenta o artigo 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.
De
acordo com a regulamentação, os saldos dos parcelamentos junto à Receita e à
Procuradoria poderão ser quitados com o pagamento de pelo menos 30% em dinheiro
e a quitação integral do saldo remanescente com créditos de prejuízos fiscais e
base negativa de CSLL.
Quem tiver aderido ao
parcelamento conhecido como Refis da Lei nº 12.996 e quiser utilizar também
essa alternativa deverá ter quitado até o dia 28 de novembro a antecipação
prevista no programa, visto que os 30% incidem sobre o saldo do parcelamento,
após descontada a antecipação.
Desta forma, o contribuinte
tem até o dia 28 de novembro de 2014 para:
- requerer a quitação
antecipada junto à unidade da Receita;
- pagar os 30% em
dinheiro e
- indicar os
montantes de Prejuízo fiscal e base negativa da CSLL passíveis de utilização.
Refis Lei 12.996/2014 – prazo de adesão
O prazo de adesão, pagamento
integral ou antecipação vence hoje, dia 25 de agosto.
Embora diversas entidades
de classe tenham solicitado a prorrogação do prazo para adesão, o governo por
enquanto não atendeu às solicitações e mantém o prazo para ingresso no parcelamento
especial da Lei nº 12.996/2014.
Confira integra da
Portaria.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA CONJUNTA Nº 15, DE 22 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 25-8-2014
Regulamenta
o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite
utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação
antecipada de débitos parcelados.
O
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL,
no uso de
suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24
de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória
nº 651, de 9 de julho de 2014, resolvem:
CAPÍTULO
I
DA
QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDOS DE PARCELAMENTOS
Art. 1º
Os saldos dos parcelamentos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que contenham débitos
de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão
excepcionalmente ter a sua quitação antecipada na forma e nas condições
estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
§ 1º
Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que
possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro
de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014, observado o disposto no
Capítulo III.
§ 2º A
quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
I -
pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento)
do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e
II -
quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização
de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
§ 3º É
vedado o pagamento parcial de saldos de parcelamento na forma desta Portaria
Conjunta.
§ 4º Para
aplicação das regras desta Portaria Conjunta ao parcelamento solicitado na
forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, o
contribuinte deverá, previamente à apresentação do Requerimento de Quitação
Antecipada (RQA), pagar integralmente a antecipação de que trata o art. 3º
daquela Portaria.
§ 5º
Observado o disposto no § 6º, para determinação do valor de que trata o inciso
I do § 2º, será considerado como saldo do parcelamento a ser quitado aquele
consolidado com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento,
inclusive com as reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data do
RQA de que trata o art. 4º.
§ 6º O
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não
se aplica à quitação antecipada de que trata esta Portaria Conjunta.
Art. 2º
Os pagamentos referidos no inciso I do § 2º do art. 1º deverão ser realizados
nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de
parcelamento a ser quitada, até o dia 28 de novembro de 2014.
Art. 3º A
possibilidade de quitação antecipada na forma desta Portaria Conjunta aplica-se
exclusivamente aos parcelamentos concedidos até a data da apresentação do RQA.
CAPÍTULO
II
DO
REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA
Art. 4º A
quitação de que trata esta Portaria Conjunta será formalizada mediante
apresentação do RQA, até o dia 28 de novembro de 2014, na unidade de
atendimento integrado da RFB e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.
§ 1º O
RQA deverá ser
I -
precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada
no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br.>;
II -
formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos I ou II, conforme o órgão
que administra o parcelamento, em nome do estabelecimento matriz, pelo
responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III -
apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o
emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Na
hipótese de quitação antecipada de débitos que sejam objeto do Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do
Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, do parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº
303, de 29 de junho de 2006, o RQA deverá ser apresentado na forma do Anexo I.
§ 3º No
ato de apresentação do RQA, será formalizado processo eletrônico (e-Processo),
cujo número será informado ao contribuinte.
§ 4º Até
às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2014, o contribuinte
deverá realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB,
dos seguintes documentos:
I -
cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de
pelo menos 30% (trinta por cento) de cada um dos saldos dos parcelamentos a
serem quitados na forma desta Portaria Conjunta;
II -
indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade
geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL, passíveis
de utilização, a serem utilizados em cada modalidade, na forma do Anexo III;
III - no
caso de utilização de créditos de empresas controladora e controlada, de forma
direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma
empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas
alterações, que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem
poderes para realizar a cessão.
§ 5º Não
surtirão efeitos os RQA apresentados sem a juntada dos documentos de que trata
o § 4º.
§ 6º Os
RQA apresentados junto com a documentação de que trata o § 4º suspendem a
exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados.
§ 7º No
período de suspensão de que trata o § 6º o contribuinte poderá obter a certidão
positiva com efeitos de negativa, desde que não existam outros impedimentos à
sua obtenção.
CAPÍTULO
III
DA
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
Art. 5º A
utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da
CSLL para quitação antecipada do parcelamento observará o disposto neste
artigo.
§ 1º O
valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das
alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o
montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL,
respectivamente.
§ 2º Para
os fins da quitação antecipada de que trata esta Portaria Conjunta não se
aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto
no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º
Poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na
forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até
31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.
§ 4º Os
créditos de que trata o § 3º poderão ser utilizados entre empresas controladora
e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas
diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no
Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação
antecipada.
§ 5º Na
hipótese de indicação de créditos próprios e de empresas controladora e
controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas
diretamente por uma mesma empresa, os créditos serão utilizados na seguinte
ordem:
I -
primeiro os créditos próprios; e
II -
depois os créditos das demais empresas, na ordem indicada pelo contribuinte.
§ 6º Na
hipótese de quitação de mais de uma modalidade de parcelamento, serão quitadas
as modalidades na ordem direta da data da consolidação.
§ 7º Os
créditos provenientes de declaração retificadora apresentada a RFB após 30 de
junho de 2014 não poderão ser utilizados na forma desta Portaria Conjunta.
Art. 6º
Os valores informados para liquidação do saldo de parcelamento somente serão
confirmados após a aferição, pela RFB, da existência de montantes acumulados de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na
compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
ou da CSLL ou em outras modalidades de parcelamento, suficientes para atender à
totalidade da solicitação efetuada.
§ 1º Os
montantes de que trata o caput não poderão ser utilizados, sob qualquer forma
ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.
§ 2º
Sendo constatada pela RFB irregularidade quanto aos montantes declarados de
prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução dos
valores utilizados, os valores não confirmados serão deduzidos na ordem inversa
da indicação de que trata o § 6º do art. 5º.
§ 3º Na
hipótese do § 2º, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o
contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do
parcelamento.
§ 4º Não
ocorrendo a regularização de que trata o § 3º, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I -
cancelamento da amortização realizada mediante a utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e
II -
rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança do saldo remanescente
apurado, conforme a lei de regência do parcelamento.
§ 5º A
constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da CSLL implicará imediata cobrança dos débitos
recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo
permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os §§ 2º e 3º,
sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para
fins penais.
Art. 7º A
pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista nesta Portaria Conjunta
deverá promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter,
durante todo o período de que trata o art. 9º, os livros e os documentos
exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal
e da base de cálculo negativa da CSLL.
Art. 8º
Na indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL pelo contribuinte, deverão ser excluídos aqueles já indicados para
utilização em parcelamentos ou para compensação do lucro líquido ajustado.
Art. 9º A
RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para
a quitação.
Art. 10.
A quitação de que trata esta Portaria Conjunta não implica liberação de bens ou
direitos apresentados em garantia ou arrolados na forma dos arts. 64 e 64-A da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, enquanto não validada, pela RFB, a
existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS
Art. 11.
Na hipótese dos §§ 2º e 4º do art. 6º, é facultado ao contribuinte, no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento dos montantes dos créditos
indicados, apresentar recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 1º O
recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil
(DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de
Instituições Financeiras (Deinf) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do
Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) do domicílio tributário do
contribuinte.
§ 2º O
recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 3º No
caso de indeferimento do recurso, o cancelamento da quitação antecipada
produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da ciência.
§ 4º A
decisão será definitiva na esfera administrativa.
Art. 12.
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FABRÍCIO
DA SOLLER
Procurador-Geral
da Fazenda Nacional
Substituto
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
O anúncio já havia sido feito no dia 22 deste mês, confira.
Receita e Procuradoria regulamentam possibilidade
de quitação antecipada de parcelamentos com uso de prejuízo fiscal e base
negativa de CSLL
Brasília, 22 de agosto de 2014
As grandes empresas agora podem
utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
(Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) para quitar saldos de
parcelamentos. Essa alternativa foi instituída pelo art. 33 da Medida
Provisória 651, e está regulamentada pela Portaria Conjunta da nº 14, publicada
hoje nos sítios da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
na internet.
De acordo com a regulamentação, os
saldos dos parcelamentos junto à Receita e à Procuradoria poderão ser quitados
com o pagamento de pelo menos 30% em dinheiro e a quitação integral do saldo
remanescente com créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL.
Quem tiver aderido ao parcelamento
conhecido como Refis da Copa (Lei 12.996) e quiser utilizar também essa
alternativa deverá ter quitado até o dia 28 de novembro a antecipação prevista
no Refis da Copa. É que os 30% incidem sobre o saldo do parcelamento, após
descontada a antecipação.
O contribuinte tem até o dia 28 de
novembro de 2014 para:
·
requerer a quitação antecipada junto a unidade da Receita;
·
pagar os 30% em dinheiro e
·
indicar os montantes de Prejuízo fiscal e base negativa da CSLL
passíveis de utilização.
Todas as regras relativas ao Programa
podem ser conferidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de
2014.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/08/22/2014_08_22_15_50_10_935105863.html
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