Solução
de Divergência Cosit nº 9, da Receita Federal, publicada hoje (06/8) no Diário
Oficial da União, esclareceu que é vedado o crédito do valor pago na importação
a título de PIS/Cofins sobre bens
incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.
O
fisco permite o crédito de PIS/Cofins, pago na importação somente dos produtos destinados
a revenda ou insumo (§ 8o
do art. 15 da Lei
12.865/2004).
Portanto,
a legislação não permite crédito de PIS/Cofins para a pessoa jurídica do regime
não cumulativo, quando da importação de bens destinados ao ativo imobilizado.
Confira
Solução de Divergência Cosit.
Solução
de Divergência Cosit nº 9, de 18
de julho de 2014
DOU de 06-8-2014
ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS
DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS. VEDAÇÃO DE APURAÇÃO. É vedada
a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à importação
de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; Instrução Normativa SRF
nº 457, de 2004, art. 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO
CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS. VEDAÇÃO DE APURAÇÃO.
É vedada a apuração de crédito da Cofins em relação à importação
de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; Instrução Normativa SRF
nº 457, de 2004, art. 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48.
Confira artigo 15 da Lei nº 10.865/2004.
Lei nº 10.865/2004
DO CRÉDITO
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em
relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o
art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727,
de 2008) (Produção de efeitos)
(Regulamento)...............................................................................
...............................................................................
§ 8o As pessoas jurídicas importadoras, nas hipóteses de importação de que tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta Lei:
I – produtos dos §§ 1o a 3o e 5o a 7o do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda;
II – produtos do § 8o do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;
III – produtos do § 9o do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;
IV – produto do § 10 do art. 8o desta Lei.
V – produtos referidos no § 19 do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
VI – produtos mencionados no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados à revenda. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
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