PEP - Programa cuja finalidade é
oferecer oportunidade para que os contribuintes/sujeitos passivos possam
regularizar seus débitos de ICM/ICMS perante o Estado de São Paulo.
Podem ser incluídos no PEP do ICMS, em
relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013:
- Débitos fiscais de ICM/ICMS,
constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a
ajuizar;
- Valores espontaneamente denunciados
ou informados pelo contribuinte ao fisco;
- Débitos decorrentes exclusivamente de
multas por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de
infração no qual não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens;
- Saldo remanescente de parcelamento
celebrado no âmbito do PPI do ICMS (Decreto 51.960/2007), e rompido até 31 de maio
de 2012;
- Saldo remanescente de parcelamento
celebrado no âmbito do PEP do ICMS (Decreto 58.811/2012), rompido, desde que
esteja inscrito em Dívida Ativa;
- Débitos de contribuinte do Simples
Nacional, desde que relacionados à substituição tributária,
recolhimento antecipado ou relacionados ao diferencial de alíquota;
- Saldo remanescente de parcelamento
deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do RICMS;
Opções de Liquidação previstas no PEP
do ICMS:
- Em parcela única;
- Em até 120 parcelas sucessivas e
iguais, excepcionando-se a primeira parcela que poderá superar o valor
informado na simulação do parcelamento, caso haja custas devidas ao Estado.
Opção de
parcelamento no PEP
|
Benefícios/Descontos
|
Quantidade
máxima de parcelas
|
Valor
mínimo da parcela (R$)
|
|||
Multa tributária
|
Juros de mora
|
Acréscimo Financeiro
|
Honorários advocatícios
|
|||
Parcela Única
|
Desconto de 75%
|
Desconto de 60%
|
Não aplicável
|
Reduzidos a 5%
|
1
|
Não aplicável
|
Entre 2 e 24 parcelas
|
Desconto de 50%
|
Desconto de 40%
|
0,64% a.m.
|
Reduzidos a 5%
|
24
|
500,00
|
Entre 25 e 60 parcelas
|
Desconto de 50%
|
Desconto de 40%
|
0,80% a.m.
|
Reduzidos a 5%
|
60
|
500,00
|
Entre 61 e 120 parcelas
|
Desconto de 50%
|
Desconto de 40%
|
1% a.m.
|
Reduzidos a 5%
|
120
|
500,00
|
Débito exigido por meio de AIIM não
inscrito em Dívida Ativa:
As reduções previstas na tabela acima
se aplicam cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da
multa punitiva:
DESCONTO
|
SE LIQUIDADO NO PRAZO DE:
|
70%
|
15 dias da
data da notificação da lavratura do AIIM
|
60%
|
16 a 30
dias da data da notificação da lavratura do AIIM
|
45%
|
Nos demais
casos de ICM/ICMS exigido por meio de AIIM
|
Débitos que somente poderão ser
recolhidos em parcela única (à vista):
- Operações ou prestações de
contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, se os débitos
não estiverem inscritos em Dívida Ativa ou, se inscritos, se ainda não
estiverem ajuizados;
Contribuintes do Simples Nacional não
poderão aderir ao PEP para liquidar débitos fiscais:
- Informados por meio da Declaração
anual do Simples Nacional – DASN ou PGDAS-D;
- Exigidos por meio de AIIM lavrado por
infração à legislação tributária, conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Prazo
para adesão:
O prazo para adesão ao PEP vence em 29
de agosto de 2014.
Termos e Condições
As condições e demais termos do PEP do
ICMS encontram-se disciplinados pelo Decreto 60.444/2014 e pelo Convênio ICMS
24/2014. Os procedimentos administrativos estão disciplinados pela Resolução Conjunta SF/PGE 01/2014.
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