segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

EFD – ICMS/SP – novo prazo para retificação – Portaria CAT nº 179/2011

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT nº 179, publicada no DOE-SP de 30.12.2011, prorrogou para 30.06.2012 independentemente de autorização, o prazo para os contribuintes do ICMS obrigados a entrega da EFD-ICMS retificar os arquivos digitais já transmitidos.

Antes desta medida, o prazo para retificar os arquivos EFD-ICMS sem autorização era até 31 de dezembro de 2011.

Vale lembrar que os arquivos transmitidos podem sem retificados, para tanto consulte as regras e prazos estabelecidos na Portaria CAT nº 147 de 2009.

Texto elaborado por Jô Nascimento, em 2 de janeiro de 2012.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Segue integra da norma.

Portaria CAT 179, de 29-12-2011
DOE SP de 30.12.2011

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009:

I - o § 2º do artigo 4º:
“§ 2º - O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver inscrito, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticadas no território paulista, deverá, alternativamente ao disposto no § 1º, prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviado uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência, observando, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as informações indicadas no Anexo V.” (NR);

II - o “caput” do artigo 18:
“Art. 18 - o contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 30 de junho de 2012, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original.” (NR);

III - o Anexo V:
“Registros e informações correspondentes que devem ser inseridas, pelo estabelecimento informante, no arquivo digital da EFD relativas às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, emitidas com inscrição estadual única e CNPJs dos demais estabelecimentos pelo contribuinte indicado no § 2º do artigo 4º:
I - Registro C100:
a) no campo 03 deve ser informado o código 1 - Terceiros;
b) no campo 06 deve ser informado o código 08 - Documento
fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Especifica;
c) no campo 09 deve ser informado a chave da NF-e;
II - Registro G130:
a) no campo 02 deve ser informado o código 1 - Terceiros;
b) no campo 07 deve ser informado a chave da NF-e;
III - Registro H010: no campo 07 deve ser informado o
código 2 – Item de propriedade de terceiros em posse do informante.” (NR).

Art. 2º - Fica revogado o § 2º-A do artigo 4º da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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