O governo federal “desonerou
a folha de pagamento” de algumas empresas e em
contrapartida instituiu tributo
que incidirá sobre o faturamento.
Este novo tributo vai substituir a contribuição previdenciária que era
calculada sobre a folha de pagamento.
Mas infelizmente, o termo “desoneração” é totalmente
inadequado e o resultado em muitas empresas será de aumento da carga
tributária. Isto porque o empresário passará a calcular o novo tributo a
alíquota de 2,5% ou 1,5% sobre o faturamento.
Não dá para entender, houve desoneração dos tributos que recaem sobre a
folha de pagamento, mas no final das contas haverá elevação significativa da
carga tributária das empresas que estão inseridas neste contexto.
Esta medida que “desonera a folha” e eleva a carga tributária não deve prevalecer. O mínimo
que se espera é que através de uma alteração desta Lei Ordinária esta regra se
torne facultativa.
Embora esta Lei tenha sido objeto de conversão da Medida Provisória nº
540 de 2 de agosto de 2011, os empresários que se sentirem lesados devem
procurar o judiciário a fim suspender a cobrança deste novo tributo e principalmente
manter a atividade da sua empresa.
Vale lembrar que o novo tributo será exigido a partir da competência dezembro de 2011.
Texto
elaborado por Jô Nascimento em 4 de janeiro de 2012.
As cópias
são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
DOU de 15.12.2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de
Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a
redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria
automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas
pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro
de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de
1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de
2001;
revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e
dá outras providências.
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Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas
que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de
Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o
do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008,
incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
§ 1o Durante a vigência deste artigo, as
empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o
deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei no
11.774, de 2008.
§ 2o O disposto neste artigo não se
aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante,
distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC
que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de
dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta
correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no
8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual
resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos
serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se
também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5o
do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.
§ 5o (VETADO).
Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita
bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no
8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi,
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00,
63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00,
4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00
e 9606.22.00; e
V – no código 9506.62.00.
Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a
outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição
obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta
correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no
8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual
resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à
fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta
total.
Art. 9o Para fins do disposto
nos arts. 7o e 8o desta Lei:
I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que
trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita
bruta de exportações;
III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao
disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei no
8.212, de 1991;
IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência
Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de
4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia
previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do
resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o
e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das
demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá
comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação
das medidas de que tratam os arts. 7o a 9o,
formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores
econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.
............................................................
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
§ 1o Os arts. 1o a 3o
produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2o Os arts. 7o a 9o
e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de
publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de
2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o
deste artigo.
§ 3o
Os §§ 3o a 5o do art. 7o
e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão
efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação
desta Lei.
§ 4o Os incisos IV a VI do § 21 do art.
8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
§ 5o Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70
(setenta) dias após a data de publicação desta Lei.
Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190o
da Independência e 123o da República.
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