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terça-feira, 6 de junho de 2017

Simples Nacional – Comissão de Desenvolvimento Econômico aprova novos limites de enquadramento



Será que o projeto agora vai sair do papel? O novo limite aprovado em 2016 pela Lei Complementar nº 155 ficou bem inferior ao Projeto de Lei


Projeto altera a Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou projeto que amplia as faixas de receita bruta das empresas optantes do Simples Nacional.

O texto foi apresentado pelo deputado Helder Salomão (PT-ES) e recebeu parecer favorável do deputado Lucas Vergilio (SD-GO).

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 327/16 altera a Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06).

Os novos limites aprovados são:
- para microempreendedor individual, faturamento anual de R$ 90 mil;
- para microempresa, faturamento anual inferior a R$ 900 mil; e
- para empresa de pequeno porte, receita anual superior a R$ 900 mil até R$ 9 milhões.

Mais empresas
Com a mudança, na prática, mais empresas poderão se beneficiar do Simples, que tem um regime tributário mais vantajoso.

Atualmente, para se enquadrar no sistema, as microempresas devem possuir receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil; as empresas de pequeno porte, acima de R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões (será de até R$ 4,8 milhões a partir de 2018); e o microempreendedor individual (MEI), até R$ 60 mil (será de até R$ 81 mil a partir de 2018).

O relator disse que os novos limites são mais adequados à realidade econômica do País, que passou recentemente por um processo inflacionário. “Entendemos ser meritória a proposição quando amplia os valores de enquadramento, tornando mais realista a inclusão das empresas às necessidades de uma economia mais fluida, com menos burocracia e menos incidência tributária”, disse Vergilio.

Dispensa de licitação
O projeto aprovado determina ainda a preferência de contratação de micros e pequenas empresas nas compras realizadas por órgãos públicos em que há dispensa de licitação (são as chamadas “compras diretas”), sem limite de valor para a compra.

Atualmente, a preferência só existe, nas compras diretas, para compras e serviços até R$ 8 mil e obras e serviços de engenharia até R$ 15 mil.


Tramitação
O projeto será analisado agora pelas comissões Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara.

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Simples Nacional – Lei Complementar 155/2016 traz novas regras e limites



Por Josefina do Nascimento

O Presidente Michel Temer sancionou a Lei que altera regras e limites do Simples Nacional

As alterações nas regras  e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10).

A seguir resumo das principais alterações.

1 - Novo limite anual de receita bruta:
Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões
Microempreendedor Individual: R$ 81 mil

2 - ICMS/ISS – não estão contemplados no regime
A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.

3 – Bebidas alcoólicas - poderão aderir ao Simples Nacional
Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda: 

3.1-  bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
a. micro e pequenas cervejarias;
b. micro e pequenas vinícolas;
c. produtores de licores; e
d. micro e pequenas destilarias.

3.2 - A seguir antiga e nova redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar 123/2006:
Art. 17 – inciso X – Redação Antiga
Art. 17 – inciso X – Nova Redação
Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;



Art. 17. ......................................................................
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X - ............................................................................
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b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
1. (revogado);
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c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias;


4 - Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016
Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006.

4.1 - Prazo para adesão ao parcelamento
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

4.2 – Valor das parcelas
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

4.3 – Desistência de parcelamento anterior
O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

4.4 – Juros SELIC
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

5 – Novo limite de R$ 4,8 milhões
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

6 – Tabelas e faixas
A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.
Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.

6.1 – Confira as novas Tabelas do Simples Nacional






Consulte aqui integra da Lei Complementar nº 155/2016.

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