Medida
Provisória nº 669, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira
(27/02), promoveu diversas alterações na legislação tributaria.
Uma
das alterações mais significativa está relacionada à desoneração da folha de
pagamento, de que trata a Lei 12.546/2011, que passar a ser facultativa a
partir de 1º de junho de 2015.
Mas
como tudo neste país tem o seu “preço”, para fins de cálculo da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB), o percentual foi elevado.
Alterações das alíquotas sobre a receita bruta
1 – a alíquota passou de 2% para 4,5%:
Empresa Tecnologia da Informação (TI); Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); Call Center;
Setor hoteleiro; Transporte
rodoviário coletivo de passageiros; Transporte
metroferroviário de passageiros; e Construção de
obras de infraestrutura.
2
– a alíquota passou de 1% para 2,5%.
Empresas
fabricantes de produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
Com
a figura da facultatividade da desoneração da folha de pagamento, a partir de
1º de junho de 2015, os percentuais que serão aplicados para cálculo da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta serão “turbinados” em até 150%.
Confira
integra da Medida Provisória.
DOU de 27-02-2015
Altera a Lei n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art. 7º Poderão contribuir
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à
alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento):
...................................................................................“
(NR)
“Art. 8º Poderão contribuir
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, as empresas que
fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
...................................................................................“
(NR)
“Art. 9º .........................................................................
.............................................................................................
§ 13. A opção pela tributação
substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a
janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja
receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 14. Excepcionalmente, para o
ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a
junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita
bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15. A opção de que tratam os §§
13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as
contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º, valerá para ambas
as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com
relação a uma delas.
§ 16. Para as empresas
relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á
por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro
no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta
apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.” (NR)
Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da
Lei nº 12.546, de 2011, permanecerá com a alíquota de
dois por cento até o encerramento das obras referidas:
II - no inciso III do § 9º do art. 7º da
Lei nº 12.546, de 2011, nos casos em que houve opção pelo
recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da
Lei nº 12.546, de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS
- CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º A Lei nº 12.469, de 26
de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art. 6º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da
Lei nº 13.097,
de 19 de janeiro de 2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais
fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, não mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015.”
(NR)
Art. 4º A Lei nº 12.995, de 18
de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art.13.
........................................................................
.............................................................................................
II - dos equipamentos contadores de
produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097,
de 19 de janeiro de 2015.
.............................................................................................
§ 2º
..............................................................................
.............................................................................................
IV - R$ 0,03 (três centavos de real)
por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores
de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015.
.............................................................................................
§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf em
estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
I - previamente ao recebimento dos
selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou
II - mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos
equipamentos contadores de produção no mês anterior.
.............................................................................................
§ 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua
utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o
inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na
legislação vigente.
§ 7º A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze
meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando
prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da
penalidade de que trata o art. 30 da da Lei nº 11.488, de
2007.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas
complementares para a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 4º .......................................................................
.............................................................................................
§ 4º A
isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens
duráveis:
I - cujo valor unitário, apurado
segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou
II - em relação aos quais seja assumido
compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos
nos incisos II e III do caput do art. 6º.
.............................................................................................
§ 6º Os
bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017.
§ 7º Até a data prevista no § 6º, o doador poderá revogar compromisso
de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante
nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6º.
§ 8º Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:
I - o transporte das mercadorias em
navio de bandeira brasileira; e
II - a comprovação de inexistência de
similar nacional.
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste
artigo.” (NR)
“Art. 5º A
isenção de que trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no
seu § 4º, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis
destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos
tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º O
Regime de que trata o caput pode ser utilizado
pelos entes referidos no § 2º do art. 4º,
alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:
.............................................................................................
III - equipamento
médico;
IV - equipamento
técnico de escritório; e
V - embarcações destinadas a hospedagem
de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
12. .......................................................................
.............................................................................................
§ 4º Deverá
constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de
que trata o caput a expressão: “Saída
com isenção do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)
“Art.
13. .......................................................................
.............................................................................................
§ 4º Deverá
constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão
de que trata o caput a expressão: “Saída
com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)
“Art.
14. ......................................................................
.............................................................................................
§ 2º A
suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da
comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos,
locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da
mencionada suspensão.
§ 3º Ficam
as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher,
na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da
suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da
legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação,
caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas
nesta Lei.
§ 4º A suspensão
prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou
arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de
pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e
habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, nos termos do art. 19.
.............................................................................................
§ 7º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar
a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados
bens, serviços ou direitos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e
arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a
qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos.
§ 9º Deverá constar nas
notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata
este artigo a expressão: “Venda efetuada com suspensão do pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo
legal correspondente.” (NR)
“Art. 15. Sem
prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre
receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou
realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no §
2º do art. 4º, quando domiciliadas
no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº10.833, de
29 de dezembro de 2003.” (NR)
“Art. 18. Aplica-se
o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de
locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de
cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País
para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.
...................................................................................”
(NR)
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor:
III - na data de sua publicação,
quanto aos demais dispositivos.
Art. 8º Ficam revogados a partir de 1º de maio de 2015, os arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2015
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