A
Secretaria da Micro e Pequena Empresa publicou norma, que dispõe sobre o processo
simplificado e integrado de baixa no âmbito do Registro Público de Empresas.
As
regras de simplificação contam da Instrução Normativa nº 30, publicada no
Diário Oficial da União desta quinta feira (26/02), confira.
SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA
SECRETARIA DE RACIONALIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA nº 30, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
DOU de 26-02-2015
Dispõe
sobre o processo simplificado e integrado de baixa no âmbito do Registro Público
de Empresas.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de
1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de
2013, e
Considerando
que cabe aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis (Sinrem) para o cumprimento de suas finalidades promoverem a
integração da execução dos seus serviços aos prestados por órgãos e entidades
responsáveis pelo registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas,
em observância às diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração
do processo estabelecidos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e na Lei federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, notadamente a
entrada única de dados e documentos, garantia de linearidade do processo da
perspectiva do usuário e tratamento conclusivo às solicitações;
Considerando
que a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, determina que as baixas
na inscrição do CNPJ, no registro de empresas (Juntas Comerciais) e nos demais
órgãos e entidades devem ser realizadas independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário,
dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas
antes ou após o ato de extinção;
Considerando
o disposto na Resolução CGSIM nº 31, de 13 de janeiro de 2015, do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios, que altera o art. 23 da Resolução CGSIM nº 25, de 18 de
outubro de 2011;
Considerando
a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à baixa
do NIRE e do CNPJ, simplificando e padronizando o atendimento ao cidadão,
resolve:
Art.
1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser
adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, nos casos de solicitação de baixa do
estabelecimento, cujo processo inicia-se no aplicativo Registro e Licenciamento
de Pessoas Jurídicas - RL-PJ, seguindo do registro do ato no órgão competente e
da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como
nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos
municipais envolvidos na solicitação.
Art.
2º A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:
I
- No RL-PJ: a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on line”,
b)
enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados; c)
receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos
Integradores Estaduais, após o registro no órgão competente; d) promover a
baixa do número de inscrição no CNPJ; e) enviar aos Integradores Estaduais a
informação de baixa do CNPJ; e f) receber dos Integradores Estaduais a
informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos
municipais envolvidos na solicitação.
II
- No Integrador Estadual: a) receber do RL-PJ os dados coletados, criticados e
validados;
b)
coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos
municípios e realizar críticas cadastrais on line;
c)
enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao RJ-PJ após o
registro no órgão competente;
d)
receber a informação de baixa do CNPJ do RL-PJ;
e)
enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito
Federal e os municípios; e
f)
receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos
respectivos cadastros. Parágrafo Único. A solicitação de baixa de empresa nas
unidades da federação que utilizam o sistema de Registro e Licenciamento de
Empresas - RLE nos casos de empresário individual, empresa individual de
responsabilidade limitada e sociedade limitada, seguirá o fluxo específico,
inclusive para envio e recebimento de dados para baixa do CNPJ, conforme a
Instrução Normativa nº 29, de 7 de outubro de 2014.
Art.
3º As Juntas Comerciais analisarão, também, as solicitações de baixa no CNPJ,
observando:
I
- Na recepção dos documentos:
a)
o registro do instrumento de solicitação de baixa deverá estar acompanhado,
obrigatoriamente, do Documento Básico de Entrada - DBE;
b)
os dados constantes do DBE deverão ser conferidos pela Junta Comercial e,
havendo divergências de dados cadastrais, o DBE deverá ser indeferido,
informando ao usuário que promova a atualização do quadro societário - QSA no
CNPJ antes de entrar com nova solicitação de baixa perante o órgão competente;
e
c)
o instrumento de solicitação de baixa só poderá ser deferido pelo órgão
competente, após apresentação de novo DBE, devidamente corrigido.
II - Na Conferência do DBE: a) Se os números
dos identificadores CPF informados no distrato forem divergentes dos CPF do QSA
da solicitação de baixa do CNPJ, a solicitação de baixa não pode ser concluída;
b)
O distrato não deve ser deferido pelo órgão de registro na situação prevista na
alínea anterior, ficando em exigência até a apresentação de novo DBE; devendo o
usuário ser orientado a atualizar o QSA perante o CNPJ.
Art.
4º As Juntas Comerciais deverão adotar o procedimento previsto nesta Instrução
Normativa a partir da sua entrada em vigor.
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM DA
SILVA ANJOS
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